Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABEL SANTOS RAMOS, ILZE SANTOS RAMOS MEDEIROS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024 I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece prosperar, pois possui o autor interesse em se ver indenizado pelos danos morais sofridos, ainda que porventura a obrigação de fazer já tenha sido adimplida, o que também há de ser analisado no exame do mérito da demanda. 2) MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. Compulsando os autos, percebo que a parte ré tão somente trouxe alegações de impossibilidade de atendimento aos pedidos autorais, sem, contudo, a devida comprovação. As autoras cumpriram com seu ônus processual, trazendo aos autos provas do mau funcionamento do sistema de saneamento. Têm elas, decerto, direito fundamental ao acesso a saneamento básico, ligado que está à dignidade da pessoa humana. A parte ré, apesar das alegações, não comprovou justo motivo para o não fornecimento do serviço, nem apresentou qualquer prova da existência de ligação ao sistema de esgoto tida por irregular, nem sequer comprovando que, de fato, alertou os moradores para que não realizassem a ligação intradomiciliar, como alegado. Portanto, possuem as autoras o direito de acesso ao serviço de saneamento básico devido, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido relativo à desobstrução da rede de esgoto das autoras. Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer comprovação de que as autoras tenham sofrido abalo moral em razão da conduta da parte ré. O dano moral se configura como uma lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, dor, vexame, humilhação, constrangimento, entre outros sentimentos que afetem a dignidade e a integridade psíquica da pessoa. Para que haja a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração de um dano real, que ultrapasse meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. No caso em análise, as autoras não lograram comprovar terem sofrido qualquer dano extrapatrimonial que configurasse dano moral indenizável. Para sua configuração, seria necessário que demonstrassem, de forma robusta e convincente, os impactos negativos da conduta do réu em sua esfera pessoal, tais como abalo psicológico, humilhação perante terceiros, ou qualquer outro sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não ocorreu. III. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc. I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em desobstruir a rede de esgoto que passa pela calçada das demandantes, ou medida equivalente que as permitam ter acesso ao serviço de saneamento básico adequado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais. Sem custas ou qualquer condenação no ônus de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Havendo recurso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0023475-35.2024.8.17.8201 intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito