Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CRISTINA DE ALENCAR SERRANO SANTOS
APELADO: HEPAL ADMINISTRADORA DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036998-66.2019.8.17.2001 VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA DE ALENCAR SERRANO SANTOS contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº º 0066345-18.2017.8.17.2001. Ao analisar os autos, esta Relatoria verificou que a parte apelada peticionou informando a celebração de acordo. Em homenagem aos princípios da vedação à decisão surpresa, determinei a intimação da apelante, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual perda superveniente do interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta, a apelante confirmou a celebração do acordo, apresentando sentença homologatória de ID 44993032. Eis o breve relato. Passo a decidir. O conhecimento do recurso está condicionado ao preenchimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, entre os quais, o interesse recursal. Como explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves, este “só existirá se a interposição do recurso for necessária, e dela se puder extrair algum proveito para quem o interpôs. Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo”[1]. Desse modo, só existirá o interesse em recorrer se houver necessidade e utilidade para parte. Como se vê, resta prejudicada a apreciação da apelação pela perda de objeto, já que no caso em tela, não há a utilidade e a necessidade deste incidente. Portanto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Com tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil. vol. 3. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.