Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RÔMULO PEDRO DE LIMA
APELADOS: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA E COBARSA MOTOS LTDA. UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETOS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso versa sobre a alegada falha na prestação de serviços pela administradora de consórcio, em razão de suposta ausência de envio de boletos que teria inviabilizado o pagamento de parcelas contratuais. 2. Restou comprovado que o apelante estava inadimplente desde novembro de 2021 e que a administradora disponibilizou múltiplos meios para emissão e regularização dos boletos, como site, aplicativo, atendimento telefônico e concessionárias, conforme previsto contratualmente. 3. A ausência de envio de boletos não exime o consumidor de buscar meios para cumprir suas obrigações contratuais, não caracterizando falha suficiente para invalidar a negativação. 4. A inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes configura exercício regular do direito do credor, conforme o art. 188, I, do Código Civil, sendo inexigível o reconhecimento de dano moral em face da ausência de ilicitude. 5. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036815-90.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator