Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADA: LINK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. E OUTRO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 139, IV, do CPC diante das diligências adotadas pelo exequente; (ii) saber se houve aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021; (iii) definir se o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal ou quinquenal; e (iv) verificar se a prescrição intercorrente decorreu de morosidade imputável ao juízo. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente independe da inércia do exequente, bastando o insucesso das diligências para localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC. 4. Não houve aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, sendo irrelevante sua nova redação para o caso, uma vez que a suspensão do processo ocorreu sob a vigência do texto anterior do art. 921, § 4º, do CPC, e foi deflagrada por despacho do expresso do juízo. 5. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhecida a prescrição intercorrente, é indevida a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC e do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com exclusão, de ofício, da condenação em honorários sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. “A prescrição intercorrente na execução independe da inércia do exequente, bastando o insucesso das diligências voltadas à satisfação do crédito”; 2. “O prazo prescricional da execução de cédula de crédito bancário é trienal”; 3. “Extinta a execução por prescrição intercorrente, é incabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 921, III, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025; STJ, AREsp n. 2.101.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ, AREsp n. 2.948.743/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.519.637/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, de ofício, reformar a sentença, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0003612-44.2016.8.17.1130