Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202380313, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006045-22.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE BARROS DE ALMEIDA
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por CARLOS HENRIQUE BARROS DE ALMEIDA em desfavor da SEGURADORA LÍDER. A parte devedora efetuou o pagamento da obrigação, não havendo insurgência da parte credora, apesar de devidamente intimada. Brevemente relatados. DECIDO. Versam os presentes autos de Cumprimento Definitivo de Sentença. Tendo ocorrido o reconhecimento da dívida o mérito da demanda apresenta-se indiscutível, nada mais restando para ser discutido. Pelo exposto, dou por quitada a dívida derivada da sentença e/ou acórdão e julgo extinta a obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os competentes Alvarás, sendo R$ R$ 9.536,58 em favor da parte autora, R$ 2.086,11 em favor do advogado Rodrigo Alves Dias e R$ 2.086,11, em favor do advogado JAIME MARÇAL DANTAS. Ressalte-se os advogados supra foram os únicos que laboraram no feito. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, em razão do pagamento no prazo legal, obrigando-se o devedor ao pagamento das custas do processo de conhecimento, caso exista. Verificada a pendência de pagamento de custas, deve a DC intimar o devedor para quitação em 10 (dez) dias, emitindo-se a guia respectiva. Não quitadas no prazo acima concedido, adotem-se a DC as providências elencadas na recomendação constante no art. 2º, do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 22 de dezembro de 2016, para sua devida execução. Feito, arquivem-se. Data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 5 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau