Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANAINA NAYARA DA SILVA BARBOZA EXECUTADO(A): LUCAS PERCILIO DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 213397737, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0000771-76.2016.8.17.2100 Vistos etc.,
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA DE LIMA neste ato representada pela genitora JANAÍNA NAYARA DA SILVA BARBOZA em face de LUCAS PERCÍLIO DE LIMA, ajuizada em outubro de 2016. Pedido da parte exequente para procede-se com a tentativa de satisfação da dívida pelas vias menos gravosas como as medidas atípicas de execução (ID 197834886). Em manifestação (ID 198690334), a representante ministerial opinou favoravelmente com o pedido da exequente. Relata-se nos autos que, em cumprimento de decisão proferida (ID 203847451), houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, pertencentes ao executado. Sobreveio, ao ID 210286053, petição na qual o devedor pugna pelo desbloqueio das quantias constritas, alegando necessidade de manutenção de sua subsistência. O Ministério Público, por sua vez, em manifestação ao ID 212350173, posicionando-se contrariamente ao pedido do executado, aduzindo, de forma expressa, que deve prevalecer, em sede de execução de alimentos, a supremacia do princípio do melhor interesse da criança, requerendo, ainda, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, com a subsequente expedição de alvará em favor da representante legal do infante/credor, bem como a intimação do exequente para ciência da deliberação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em conta de titularidade do executado, especificamente no que tange à natureza dos valores constritos, a fim de aferir sua impenhorabilidade frente a um débito de natureza alimentar. O executado fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e outras verbas de natureza semelhante. O executado, contudo, limita-se a meras alegações, desacompanhadas de qualquer substrato probatório idôneo que demonstre, de forma inequívoca, que a totalidade do montante bloqueado corresponde, de fato, a verbas rescisórias. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, encargo do qual o executado não se desincumbiu. Contudo, ainda que se admitisse, para fins meramente argumentativos, que os valores bloqueados possuíssem a natureza salarial alegada, a pretensão do executado não mereceria prosperar. Isto porque o próprio diploma processual civil, em seu artigo 833, § 2º, estabelece uma exceção expressa e fundamental à regra da impenhorabilidade, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A norma é clara e visa proteger o bem jurídico de maior relevância na ponderação de interesses em conflito: a subsistência e a dignidade do alimentando, que, no caso em tela, é uma criança. A obrigação alimentar detém primazia sobre as demais obrigações do devedor, pois se destina a garantir o mínimo existencial, o direito à vida, à saúde e a um desenvolvimento sadio. Este postulado encontra amparo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e, de forma mais específica, no dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à alimentação, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada neste sentido, reconhecendo a legalidade da penhora de verbas de natureza salarial para a satisfação de crédito alimentar, em perfeita harmonia com a exceção legal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1714505 DF 2017/0313034-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (Grifei) Ademais, a análise do histórico processual revela uma conduta reiterada do executado de se furtar ao cumprimento de sua obrigação paterna. O feito tramita desde 2016, acumulando inúmeras tentativas frustradas de citação e intimação, decretação de prisão civil, e acordos parciais não cumpridos integralmente. Tal comportamento demonstra um profundo desinteresse processual e, mais grave, um descaso para com as necessidades básicas de sua própria filha, o que torna a manutenção do bloqueio não apenas legal, mas imperativa para a efetividade da tutela jurisdicional e para a garantia do melhor interesse da criança. O parecer da representante ministerial (ID 212350173) ao ponderar que "o caráter alimentar do débito, o evidente desprezo do réu pelo cumprimento de sua obrigação alimentar (tanto vencidas quanto vincendas), e ainda pela inexistência de qualquer comprovação da origem dos valores bloqueados" justificam a manutenção da constrição e a imediata liberação dos valores à alimentanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado LUCAS PERCÍLIO DE LIMA (ID 210286053), e, por conseguinte, DETERMINO a imediata transferência do montante bloqueado (R$ 4.818,45), conforme indicado ao ID 210286055, para conta judicial vinculada a este Juízo. Após a efetiva transferência, EXPEÇA-SE, com urgência, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, na pessoa de sua representante legal, JANAINA NAYARA DA SILVA BARBOZA. Acolhendo, ademais, a postulação do Ministério Público, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, considerando, inclusive, os requerimentos de medidas coercitivas atípicas já formulados e sobre os quais o Parquet já se manifestou favoravelmente. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito" ABREU E LIMA, 1 de setembro de 2025. DENIZE ARAUJO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata