Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MONICA DE ARAUJO VIEIRA SANTOS MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192183391, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144398-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. Em embargos de declaração de Id. 188625257, a parte autora/embargante alega contradição na Sentença de Id. 185314612, requerendo que seja sanada. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, garantindo que a decisão proferida pelo Juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda. No entanto, os presentes embargos de declaração não devem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de qualquer ponto sobre o qual haveria o dever deste Juízo se manifestar, a ser sanada na Decisão impugnada. Isso porque a Sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base bi art.485, IV, CPC, ante a inércia da parte autora em fornecer novo endereço para citação da parte ré. Isto é, a parte autora foi intimada para fornecer novo endereço para citação, sob pena de extinção (Id. 182755737), porém permaneceu inerte, conforme certificado em Id. 184990687. A sua inércia caracterizou, portanto, flagrante omissão no atendimento de saneamento de vício do processo, o que ensejou na extinção da ação. Na realidade, o que se pretende com os presentes embargos é a reforma da Decisão por meio de via recursal inadequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETIVO DE PREQUESTIONAR NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, com base na jurisprudência do STJ, que, havendo obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância, por conta de ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, a União tem interesse para figurar no polo passivo da demanda. 3. Essa orientação foi consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.771/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 24.4.2013 (acórdão pendente de publicação), mediante a utilização da sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, tampouco para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1331280 PR 2012/0133079-1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 21/05/2013, 2ª Turma. Verifica-se que o intuito da parte recorrente é reformular o entendimento da Decisão prolatada. Os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado. A finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da decisão, ou corrigir erro material. Incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão proferida e o que, sob a perspectiva da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Procura a parte embargante rever questões já decididas. Deveria ter manejado o recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos presentes embargos de declaração. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. RECIFE, 23 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau