Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Hyundai Elevadores Wollk Ltda
EMBARGADO: Heleno J dos Santos Tiago JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 27ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: José Arnaldo Vasconcelos da Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0053863-72.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hyundai Elevadores Wollk Ltda (ID 45316901) contra decisão interlocutória proferida em 23/01/2025 (ID 44977987), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. A embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que, além do pedido principal de justiça gratuita, formulou pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo, o qual não teria sido apreciado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Analisando os autos, verifica-se que a embargante, ao interpor seu recurso de apelação, de fato, formulou pedido alternativo nos seguintes termos: “Caso não entenda pelo deferimento do pedido de isenção das custas processuais (da Apelação) com base nos argumentos acima e na súmula 481 do STJ, o que se admite apenas por cautela, requer, desde já, o deferimento do pagamento dos valores das custas apenas ao fim do processo, quando a Apelante já estiver recuperada sua situação financeira." Constata-se, efetivamente, que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido alternativo de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, limitando-se a indeferir a justiça gratuita e determinar o recolhimento imediato do preparo. Assim, reconheço a omissão apontada pela embargante. Suprindo a omissão identificada, passo à análise do pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo. O diferimento do recolhimento das custas processuais constitui medida excepcional, que deve ser aplicada apenas em situações de comprovada impossibilidade financeira momentânea, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, conforme já fundamentado na decisão embargada, a embargante não logrou êxito em demonstrar sua alegada impossibilidade financeira. O balanço patrimonial apresentado indica a existência de numerário em caixa, estoque de mercadoria e ativos suficientes ao adimplemento da obrigação. A mera condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não justifica o diferimento do pagamento das custas, mormente quando os documentos juntados revelam capacidade econômica para o recolhimento. O art. 1.007 do CPC é expresso ao exigir o preparo como pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo que sua ausência importa em deserção, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça devidamente comprovada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis e os ACOLHO para sanar a omissão identificada, suprindo a decisão embargada no que se refere ao pedido alternativo de deferimento do pagamento das custas. No mérito do pedido alternativo, INDEFIRO o pagamento das custas ao final do processo, pelos fundamentos já expostos na decisão embargada e reiterados nesta decisão. DETERMINO que a embargante recolha o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 05