Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: LUCIANO VITORINO DA PAZ
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0026260-43.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Na origem,
trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou valores relativos a licença-prêmio não gozada. A sentença foi procedente, tendo sido mantida pela 4ª Câmara Direito Público em razão da conformidade observada com as teses definidas nos julgamentos dos processos paradigmas referentes aos Temas 1.086, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e 635, do Supremo Tribunal Federal (STF), submetidos aos ritos dos recursos repetitivos e da repercussão geral, respectivamente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, o recorrente aduz afronta aos artigos 2º, 37, caput, 61, § 1º, II, a, 97 e 169, todos da CF, visto ter a decisão recorrida determinado o pagamento de vantagem de forma não prevista em lei (de competência do Governador), sem previsão orçamentária, ofendendo o princípio expresso da Legalidade e, ainda, em ofensa à independência e harmonia entre os Poderes, bem como malferiu a cláusula de reserva do plenário. Por decisão desta 2ª Vice-presidência (id. 43354439), o recurso foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, bem como negado seguimento com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da conformidade com o Tema 635 do STF. Contra a referida decisão, foi interposto simultaneamente o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC, bem como agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. O Órgão Especial negou provimento ao agrado interno (id. 51484543), o agravo do 1.042 foi remetido ao STF, onde foi autuado como ARE 1.594.381/PE. Aquela Corte Suprema, entendeu que a decisão que negou seguimento está amparada integralmente na aplicação do tema de repercussão geral, logo o óbice que ensejou a inadmissão não é fundamento autônomo. Assim, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça (decisão id. 58338669). É o que havia a relatar. Decido. Da incidência do Tema de Repercussão Geral 635, do STF: A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no ARE n. 721.001/RJ afetada para o Tema nº 635 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.”. Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 635/STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. Diante disso, reafirmo a conformidade verificada na decisão de id. 43354439, e nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, verifico que tal decisão já foi objeto de agravo de interno (id. 45234711), o qual foi negado seguimento pelo Órgão Especial. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de id. 51484543, e proceda-se a baixa à origem. Ao CARTRIS para, após a certificação, adotar as medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente