Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KREDITARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
APELADOS: DURIO COMERCIO DE FRUTAS LIMITADA E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS FERNANDO ARIAS RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. FIDC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Recurso contra sentença que considerou inadequada a via executiva para cobrança de valores referentes a contrato de cessão de crédito com coobrigação celebrado entre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e empresa comercial. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a natureza jurídica do apelante como Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e do contrato firmado entre as partes confere força executiva ao título; (ii) saber se a ação de execução é a via processual adequada para a cobrança do crédito não adimplido. 3. Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) operam no mercado financeiro, especificamente no mercado de capitais, mediante securitização de recebíveis, atividade distinta do factoring tradicional e regulada por normas específicas da CVM. 4. A cessão de crédito pro solvendo, com cláusula expressa de coobrigação e recompra pelo cedente, constitui negócio jurídico válido e eficaz, permitindo a cobrança do crédito não adimplido diretamente contra o cedente, conforme disposto no art. 296 do Código Civil. 5. O contrato firmado entre as partes, devidamente assinado conforme normas da ICP-Brasil, possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 6. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Contrato de cessão de crédito com cláusula de coobrigação celebrado com FIDC, devidamente assinado conforme normas da ICP-Brasil, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. A securitização de recebíveis, operada por FIDCs no mercado de capitais, é atividade distinta do factoring tradicional." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 296; CPC, art. 784, III; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1726161 SP 2018/0041251-0, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 06/08/2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0001253-91.2023.8.17.3130 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0001253-91.2023.8.17.3130, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07