Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141923-40.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __246193364___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ (Ofício Circular nº 122/2026/SEP DO CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Ação de reparação de danos por suposta má gestão de conta PASEP. - Aplicação do prazo decenal a contar da data do saque integral dos valores, com fundamento no Tema Repetitivo 1387 do STJ. - Matéria agitada na Exordial, combatida na Contestação e reiterada pelo autor em sede de réplica: ausência de fato ou argumento jurídico novo. Desnecessidade de aplicação do art. 10, do CPC. - Ação ajuizada quando já decorrido o prazo de dez anos da data do saque integral: prescrição da pretensão autoral. - Extinção do processo, com resolução do mérito, diante da ocorrência de prescrição. Inteligência do art. 487, Inciso II, do CPC.
Vistos, etc. JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando o ressarcimento em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em resumo, a parte autora alega ser servidora pública e possuir cadastro no PASEP sob o nº 1.073.824.624-4, contudo, ao se aposentar e realizar o saque de seus recursos, constatou a existência de um valor irrisório (R$ R$ 638,77), muito aquém do esperado pela aplicação da legislação de regência. Afirma que a instituição financeira ré falhou na atualização monetária e permitiu desfalques, saques indevidos e má gestão de rendimentos em sua conta ao longo dos anos, gerando danos materiais e morais. Em 17.12.2024, despacho que deferiu o benefício da gratuidade processual e determinou a citação do réu. Em 14.02.2025, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual pugnou pelo reconhecimento da prescrição decenal desde o último saque realizado pelo autor como prejudicial de mérito. Na mesma data, o demandado requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, conforme decisão de suspensão exarada nos Recursos Especiais de nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. Em 26.03.2025, o autor apresentou réplica à contestação, na qual defendeu ser a data de acesso ao extrato e à microfilmagem, que se deu em 07.10.2020, o termo inicial da prescrição decenal. Em 24.04.2025, intimação das partes a informarem as demais provas que pretendiam produzir. Em 28.04.2025, o demandado requereu realização de prova pericial contábil e reiterou o pedido de suspensão do feito, nos termos da petição de 14.02.2025. Em 05.05.2025, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Em 13.09.2025, decisão de suspensão do feito, conforme ordem exarada pela 1ª Vice-Presidência do TJPE nos autos do Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que discutia a natureza da relação jurídica e o ônus da prova. Em 10.07.2026, levantamento da suspensão e conclusão dos autos. É o relatório. Decido. O Demandado requer exame da prejudicial de mérito da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1387 e cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, revela-se ser desnecessária a prévia intimação da parte autora para manifestação acerca do tema, haja vista tratar-se de aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ), cuja observância é obrigatória, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a questão prescricional integra o próprio objeto da demanda, tendo sido expressamente enfrentada pelo autor em réplica à contestação, na qual sustenta o termo inicial do prazo prescricional e defende a tempestividade da ação. Não há, portanto, fundamento novo nem inovação fática apta a caracterizar decisão surpresa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos por suposta má gestão de conta PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral. O juízo de primeiro grau aplicou o prazo decenal a contar da data do saque dos valores, com fundamento no Tema 1387 do STJ. A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC). No mérito, defende que o termo inicial da prescrição deve ser a data da "ciência qualificada" da lesão, e não o simples saque, dada sua condição de leiga. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para exibição de documentos pelo banco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa, em razão da aplicação de tese firmada em recurso repetitivo sem prévia oitiva das partes; e (ii) o correto termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em ação de reparação de danos por falhas na gestão de conta PASEP. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) deve ser rejeitada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade quando à parte é oportunizado o amplo debate sobre o fundamento da decisão em momento posterior, como na apelação, cujo efeito devolutivo amplo (art. 1.013 do CPC) permite a completa reanálise da matéria pelo tribunal. A apelante exerceu plenamente seu direito ao contraditório em seu recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema n° 1.387), pacificou o entendimento de que o saque do saldo dos valores da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, por ser o momento em que o correntista tem a efetiva possibilidade de verificar a correção do saldo e tomar ciência de eventual prejuízo. 5. A tese firmada pela Corte Superior baseia-se na teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce com a ciência da violação do direito. Considerou-se que o saque integral dos valores constitui o momento em que o titular da conta tem acesso ao montante final e, portanto, toma conhecimento inequívoco de eventual prejuízo, sendo este um marco temporal objetivo que confere segurança jurídica e isonomia. 6. No caso concreto, é incontroverso que a autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 17 de agosto de 2010 por ocasião da sua aposentadoria. Aplicando-se o prazo prescricional decenal, a pretensão para ajuizar a ação extinguiu-se em 17 de agosto de 2020. Tendo a demanda sido proposta apenas em 2024, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 7. O pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para exibição de documentos torna-se inócuo e desnecessário, uma vez que a análise da prescrição precede o mérito. A data do saque, fato essencial para o deslinde da controvérsia, já está comprovada nos autos, e a documentação adicional não teria o condão de alterar o marco inicial prescricional já consolidado., nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 20% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade concedida. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) quando a parte tem a oportunidade de se manifestar amplamente sobre o fundamento da decisão em sede de apelação, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso (art. 1.013, CPC). 2. Em ações que visam à reparação de danos por suposta má gestão de conta PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205, CC) é a data do saque integral dos valores, momento em que o titular toma ciência da lesão ao seu direito, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1387." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001667-65.2024.8.17.2480; ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru-PE, data da assinatura digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1934054/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/04/2023; STJ, Tema n. 1387, nos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025; TJPE, Apelação Cível 0010307-76.2020.8.17.2810, Rel. Des. Alberto Nogueira Virginio, j. 23.01.2025. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00016676520248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/05/2026, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Superada essa questão, passo ao exame da prejudicial de mérito. A tese firmada no Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, quanto ao termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória. No caso concreto, o extrato de ID 195457341 comprova que o saque integral do benefício ocorreu em 17.06.2008. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387, este evento marcou o início da contagem do prazo de dez anos, o qual expirou em 17.06.2018. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16.12.2024, a pretensão deduzida pela parte autora resta fulminada pela prescrição, prejudicado o pedido de prova pericial e impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c os Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, Julgo extinto com resolução de mérito o processo ajuizado por JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Custas processuais pela gratuidade deferida no início do processo. Fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Demandado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, data de assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito RECIFE, 20 de julho de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141923-40.2024.8.17.2001