Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Banco do Brasil S/A e Lourinaldo Alves da Luz Júnior
APELADOS: Os mesmos e Bertolin Vitória Incorporações Imobiliárias EIRELI JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Rommel Silva Patriota RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0000251-74.2017.8.17.3590
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco do Brasil S/A e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada em razão de suposta cobrança indevida de taxa de evolução de obra. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) há ilegitimidade passiva do banco e se o autor detém interesse processual em demandar contra ele; (iii) é legal a cobrança de taxa de evolução de obra sem previsão contratual expressa; (iv) a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser simples ou em dobro; e (v) há dano moral indenizável. 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a parte que requereu sua revogação não se desincumbe do ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. 4. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual quando os fundamentos que as embasam se confundem com o próprio mérito da demanda. 5. É ilegal a cobrança de taxa de evolução de obra sem previsão contratual expressa, por violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, direito básico do consumidor e corolário do princípio da boa-fé objetiva. 6. A construtora e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando atuam conjuntamente para introdução do serviço de aquisição imobiliária mediante financiamento no mercado de consumo; embora a ação tenha sido proposta em face de ambos, a sentença reconheceu a responsabilidade apenas do banco, e a parte autora não interpôs apelação visando à extensão da responsabilidade à construtora, o que inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância em razão dos limites do efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC). 7. A cobrança deliberada de encargo não previsto no instrumento contratual e não informado ao consumidor justifica a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 9. Recurso do Banco do Brasil S/A improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido, para condenar exclusivamente o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra desde o início da cobrança, a serem apurados em liquidação. TESES DE JULGAMENTO: "1. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a parte requerente da revogação não se desincumbe do ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. 2. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual quando os fundamentos que as embasam se confundem com o próprio mérito da demanda. 3. É ilegal a cobrança de taxa de evolução de obra sem previsão contratual expressa, por violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. A construtora e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando atuam conjuntamente para introdução do serviço de aquisição imobiliária mediante financiamento no mercado de consumo. 5. A cobrança deliberada de encargo não informado ao consumidor justifica a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de violação concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 7º, parágrafo único, 6º, III e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.494/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/03/2021; TJ-PE, Apelação Cível n. 0005356-61.2019.8.17.3590, rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 05/09/2024; TJ-PE, Apelação Cível n. 0005495-13.2019.8.17.3590, rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 28/05/2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000251-74.2017.8.17.3590, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8