Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU EXECUTADO(A): JOSELISSE BARBOSA DA COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008221-16.2024.8.17.2480
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COLÉGIO DIOCESANO DE CARUARU, em face de JOSELISSE BARBOSA DA COSTA. Em id 199306818 fora realizado bloqueio parcial do valor executado junto ao SISBAJUD. Em id 201782659, as partes noticiaram acordo, requerendo sua homologação por sentença, pugnando ainda pela liberação do valor constrito via SISBAJUD em favor da executada. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Além disso,
cuida-se de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil. E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, poderá ser feira por termos nos autos, assinado pelos transigentes, como ocorreu in casu (fls. 45/46).
Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 921, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo rimado entre as partes (id 201782659) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Homologo, de igual modo, a renúncia ao prazo recursal nos termos do art. 186, do CPC. Custas e honorários implícitos no acordo. Expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada em favor da parte executada, em regime de urgência. Custas já recolhidas. Honorários implícitos no acordo. P.R.I. Caruaru - PE, 24/04/2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito