Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0000148-05.2024.8.17.6021 AUTOR(A): J. M. D. S. R. REPRESENTANTE: DAYSEANE KETTYEM CABRAL DE SANTANA Vistos etc. JOÃO MIGUEL DE SANTANA RODRIGUES, representado por sua genitora, DAYSEANE KETTYEM CABRAL DE SANTANA, ambas qualificadas, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora que é usuária dos serviços de assistência médica da ré e que, em 19 de setembro de 2024, foi socorrida no Hospital Infantil Mandacaru, apresentando sintomas respiratórios. Após avaliação clínica e exames realizados pelo médico assistente, foi diagnosticada com Bronquiolite Aguda (CID 10 J.21), apresentando dificuldade respiratória e alterações pulmonares compatíveis com o quadro inflamatório. Apesar da prescrição médica recomendando internação clínica hospitalar, a demandada negou o pedido sob o fundamento de carência contratual. Requereu, assim, em sede de tutela provisória de urgência, que o juízo plantonista determinasse que a demandada fosse compelida a AUTORIZAR O INTERNAMENTO CLÍNICO PEDIÁTRICO EM SUA REDE CREDENCIADA E FORNEÇA TODO O TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO ATÉ A ALTA MÉDICA, a fim de que seja submetido ao tratamento adequado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e determinação de suspensão da comercialização de planos da ré até o efetivo cumprimento da liminar, sem prejuízo de bloqueio de contas; e, ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, condenação em danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Liminar deferida no plantão. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da negativa de cobertura com base no contrato firmado entre as partes, que prevê o cumprimento de período de carência de 180 dias para internações hospitalares. Aduz, ainda, que a recusa se deu em estrito cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não houve qualquer conduta abusiva ou discriminatória. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais, alegando que eventual desconforto suportado pelo autor decorre de um embate contratual, e não de falha na prestação do serviço. Vieram-me os autos conclusos. De início, analisando o processo, identifico que a questão posta em debate é apenas de direito, possuindo o processo todos os elementos necessários á prolação de sentença meritória. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. A presente sentença observará a conduta da demandada ao negar o internamento de que necessitou a parte autora e suas consequências jurídicas, quais sejam, a existência de danos morais. Assim, o deslinde da demanda tem como ponto central a análise da legalidade nos procedimento de recusa adotado pela demandada, ante as hipóteses de urgência/emergência trazidas pela parte autora. No caso dos autos, entendo que caberia à parte requerida demonstrar a concreta situação médica da parte autora nas duas oportunidades em que teve os internamentos negados, demonstrando ausência de urgência/emergência nos atendimentos. Os documentos apresentados nos autos demostram a gravidade da situação do paciente, inclusive, com necessidade de permanecer internado. No entanto, segundo o entendimento da parte ré ela está cumprimento os termos do contrato e legislação vigente. Não obstante esse entendimento do réu, entendo que a negativa da operadora demandada está eivada de ilegalidade, motivo pelo qual deverá ser confirmada a liminar deferida nos autos. Havendo a urgência no atendimento médico, não há que se falar em observância de prazo de carência, restando indevida a recusa da seguradora. Aplica-se ao caso o art. 12, c, da Lei 9.656/98, segundo o qual é de vinte e quatro horas o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência, bem como o artigo 35-C, I da mesma Lei, segundo o qual: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos "os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO URGENTE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 E DO CDC. NEGATIVA DA SEGURADORA. CONDUTA ILÍCITA DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC). PRECEDENTE DESTE TJPE. RECURSO DESPROVIDO.1 - O autor, contando 17 (dezessete) anos à época dos fatos, foi diagnosticado com colelitíase (pedras na vesícula) e coledocolitíase (cálculos dentro dos ductos biliares), pelo que lhe foi prescrita cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia, sob anestesia geral, consoante se vê nos documentos acostados, dentre os quais constam laudos médicos onde foi expressamente consignado que o paciente deve "Marcar cirurgião geral o mais rápido possível" e que "O procedimento deve ser realizado com máxima brevidade devido ao risco de desenvolver colangite aguda".2 - Evidente que o procedimento indicado foi classificado como emergencial, ao contrário do afirmado pela seguradora, aplicando-se o art. 12, c, da Lei 9.656/98, segundo o qual é de vinte e quatro horas o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência. Ainda na mesma lei, vê-se no artigo 35-C, I, que "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos "os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".3 - É sabido que o consumidor, ao celebrar o contrato de plano de saúde, busca segurança, confiando na manutenção do vínculo, e guarda a legítima expectativa de receber assistência médica se e quando precisar, cabendo exclusivamente ao médico decidir qual medida deverá ser prescrita, não podendo sua atuação ser limitada ou obstada pelo interesse da seguradora, sendo certo que a recusa de cobertura para tratamento descrito como imprescindível e urgente pelo profissional responsável não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, situação atentatória à própria Constituição Federal, aniquilando também o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da vida. Precedente deste TJPE.4 - Configurado o abuso da negativa de cobertura securitária, mostra-se cabível a indenização por danos morais, cujo valor de oito mil reais deve ser mantido, por não se identificar qualquer exagero ou desproporcionalidade, ficando atendidos os princípios da razoabilidade/proporcionalidade e a finalidade punitivo-pedagógica da reparação. 5 -Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho desempenhado pelo causídico nesta instância recursal (art. 85, §11, do CPC).6 - Apelo desprovido. (Apelação 490477-60015783-70.2013.8.17.0990, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018) Acerca da alegada limitação de internamento de urgência pelo período de 12 horas, a Súmula 302 do STJ dispõe que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Ainda que o autor não corresse risco de morte, não garantir a continuidade do atendimento da parte autora, enquanto não cessada a urgência que justificou seu internamento, atentaria contra o Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva e a função social, nos termos do Código Civil, e contra a dignidade da pessoa humana, princípio maior da CF/88. É que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através, inclusive, dos meios técnicos existentes no mercado, não devendo prevalecer, portanto, cláusula contratual que impeça a cobertura do tratamento na forma indicada pelo médico como sendo o adequado, ainda mais quando reconhecida a emergência/urgência. Impende ressaltar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Nesse contexto, aquele que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços. Entendimento este consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, e, também, na lei de mercado de que quanto maior é o lucro, maior também é o risco. Assim não há outro caminho a percorrer, senão o de atribuir à demandada a responsabilidade de arcar integralmente com os custos decorrentes do internamento e do atendimento noticiado nestes autos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A meu ver, também está demonstrado o dano moral suportado pelo autor. Inequívoco o ato ilícito, na forma demonstrada acima, deve-se verificar se dos demais requisitos (dano moral e nexo causal) estão presentes. No caso dos autos, o autor teve negada a internação de urgência requerida, somente conseguindo a internação, após decisão judicial. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência e risco à vida configura ofensa aos direitos de personalidade, ensejando o dever de reparação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, evidente está o dano moral suportado pelo autor. Evidente também o nexo causal, já que todo o sofrimento suportado decorreu das condutas ilícitas perpetrada pela demandada. No que concerne a fixação do quantum, uma das tarefas mais difíceis do magistrado, tenho como razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por não ser importância capaz de causar o enriquecimento ilícito, não perdendo também o sentido pedagógico de punição.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, mantendo definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, condenando a ré a proceder com o internamento do autor em hospital conveniado, arcando com o pagamento de todas as despesas necessárias a internação noticiada nos autos. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Abram-se vistas ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito 222