Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): RICARDO BEZERRA DA SILVA, MARTA XAVIER DA SILVA, CASARETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003327-19.2011.8.17.0001
Trata-se de pedido de penhora de bens, através de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Dispõe o art. 835, do CPC, que: “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira...” Prevê ainda o art. 854, do mesmo diploma legal, que: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Comprovado o recolhimento das custas, defiro o pedido do exequente ID 212367112 para realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do executado, através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, por 7 dias. Confirmada a existência de valores, intime-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, bem como comprovar a permanência de indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação dos executados, fica, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial no Bando do Brasil vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Caso a penhora não ultrapasse o reembolso das custas processuais, desde já fica determinado o desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. Intime-se os executados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelos devedores. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. Intime-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira Juiz de Direito Auxiliar Datada e assinada eletronicamente 10