Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227352298, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0061000-66.2020.8.17.2001 AUTOR(A): TANIA ANTERO VIEIRA Vistos etc. 1. RELATÓRIO TANIA ANTERO VIEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que, no exercício de sua atividade como cobradora de ônibus, foi acometida por patologias psiquiátricas graves (estresse pós-traumático, depressão, agorafobia), decorrentes de múltiplos assaltos sofridos no ambiente de trabalho, que a incapacitam para o desempenho de suas funções habituais. Produzida a prova pericial nos autos (ID 175405474), a qual concluiu que a autora é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), atestando a incapacidade total e temporária para a função habitual, com estimativa de recuperação em 12 meses, além do reconhecimento do nexo de concausa com o trabalho. O INSS, intimado do laudo, apresentou contestação (ID 193585773), na qual arguiu, em preliminar, a existência de coisa julgada, em razão de sentença de improcedência transitada em julgado em processo anterior que tramitou na Justiça Federal (nº 0518883-92.2017.4.05.8300), pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 194689582), refutando a tese da defesa e concordando com as conclusões do laudo pericial. O Ministério Público, por sua vez, em seu parecer de mérito (ID 197666297), opinou pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com base na conclusão da perícia judicial. É o relatório, fundamento e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando que as ações acidentárias versam sobre verba de natureza alimentar e que há presunção de hipossuficiência da parte demandante, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Embora a sentença proferida no processo nº 0518883-92.2017.4.05.8300 tenha concluído pela ausência de incapacidade à época, a presente ação se funda em novo requerimento administrativo (DER 04/09/2018) e na alegação de agravamento da condição de saúde da autora, o que configura nova causa de pedir. A jurisprudência é pacífica ao entender que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera "secundum eventum probationis", não impedindo o ajuizamento de nova ação se houver alteração do quadro fático ou probatório, como ocorre no presente caso com a produção de novo laudo pericial. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A presente demanda tem por objeto a concessão de benefício acidentário, com fundamento na alegada incapacidade laborativa da autora em decorrência de patologias psiquiátricas. A controvérsia foi regularmente instruída com a produção de prova técnica. O laudo pericial judicial (ID 175405474), elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi conclusivo ao atestar que a autora é portadora de "Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 - F32.3)". O expert reconheceu expressamente o nexo de concausa entre a patologia e a atividade laboral de cobradora de ônibus, e afirmou que a condição implica em incapacidade total e temporária, com prazo de recuperação estimado em 12 meses. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/02/2018. A conclusão pericial, portanto, amolda-se perfeitamente à hipótese de concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que é devido ao segurado que fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. O perito avaliou o caso concreto e fundamentou suas respostas e conclusões sobre o nexo de causalidade e a capacidade laboral do periciado de acordo com sua óptica, resultante da sua análise da documentação apresentada e dos exames físicos realizados. O laudo pericial acostado, frise-se, revela-se suficiente para dirimir a controvérsia e, sendo o Juízo o destinatário da prova, cuja apreciação é livre, em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, incumbe-lhe, nos termos do artigo 370 e 371, do CPC, reconhecer acerca da conveniência das diligências necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo aquelas desnecessárias ou protelatórias. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas e não está adstrito ao resultado do laudo pericial, que não é cogente, podendo valer-se dos demais elementos existentes do processo. A mera discordância da parte quanto ao resultado da perícia não autoriza seja a prova complementada e/ou renovada. Ausência de enquadramento nos tipos legais que definem os benefícios acidentários. Caso em que não restou demonstrada incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais do segurado. DESPROVERAM O RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001375120208210157, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-07-2023) (Apelação, N° 50001375120208210157, 10ª Camara Civel, TJRS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2023). Quanto ao pleito de Aposentadoria por Invalidez (B92), a perícia foi clara ao estimar um prazo de recuperação, o que afasta, a princípio, a característica de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação exigida pelo art. 42 da Lei 8.213/91. Presentes, pois, os requisitos legais (qualidade de segurado, nexo de concausa e incapacidade total e temporária para a atividade habitual), impõe-se a condenação ao pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário. 3. O DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TANIA ANTERO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu à concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B91), resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. O benefício é devido a partir de 21/02/2018 (Data de Início da Incapacidade fixada no laudo pericial), devendo ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme estimativa de recuperação do perito judicial, cessando-se em 20/02/2019. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na legislação de regência. Deixo de determinar a implantação do benefício em sede de tutela de urgência, tendo em vista que o período de condenação refere-se a intervalo pretérito já encerrado, restando a obrigação de pagar as parcelas vencidas. As parcelas vencidas, compreendidas no intervalo fixado acima, serão calculadas individualmente, corrigidas monetariamente conforme as Súmulas n° 162 e 167 do TJPE, nos termos do Tema nº 905 do STJ e do Tema nº 810 do STF (RE n° 870.947), acrescidas de juros de mora, conforme os Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11/03/2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Deverão ser deduzidos/compensados os valores eventualmente já pagos ao autor, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Considerando a DIB fixada (21/02/2018) e a data do ajuizamento da ação (23/09/2020), não há prescrição quinquenal a ser declarada. O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no art. 85, §4°, inciso II, do CPC/2015. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, do CPC/2015, com base no §3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08/10/2019 no REsp n.º 1.735.097-RS. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal objetiva que a ambas as partes beneficia, decorrendo a da parte autora do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e a da autarquia ré, do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, 12 de janeiro de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho