Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GEOVANO DE SA DAMASCENO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000492-02.2019.8.17.3130
Vistos, etc... O Banco do Nordeste do Brasil S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa contra Geovano de Sá Damasceno, também qualificado, fundamentando sua pretensão executiva em Nota de Crédito Rural nº 41.2015.2711.28180, emitida em 17/07/2015, no valor nominal de R$ 17.941,80, com vencimento final em 17/07/2025, lastreada em financiamento com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, modalidade PRONAF SEMI-ÁRIDO. Ao final, requereu basicamente a execução forçada do débito representado pelo título executivo apresentado, com a consequente satisfação integral do crédito. A petição inicial veio acompanhada da documentação pertinente, incluindo a Nota de Crédito Rural, demonstrativo analítico de débito e comprovante de notificação de inadimplência. Determinou-se a citação do demandado, que foi efetivada em 24/08/2020 via WhatsApp (id 66864070). Certificada a inexistência de embargos à execução na id 68333648, o requerente peticionou requerendo consulta ao BACENJUD para localização de valores passíveis de penhora. Por decisão de id 69759210, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, culminando na transferência de numerário para conta judicial mediante alvará expedido na id 77915497. Posteriormente, o exequente solicitou consulta ao sistema INFOJUD, sendo deferido o pedido por despacho de 06/07/2021, ocasião em que também se determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (id 82950641). Transcorrido o período de suspensão em julho de 2022, o processo permaneceu sem efetivo sucesso na execução. Intimado o exequente para se manifestar sobre o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (id 211371921), o mesmo permaneceu inerte até a presente data. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. O cerne da questão posta nos autos consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito executivo, considerando o tempo decorrido desde o término da suspensão processual e a efetividade das diligências realizadas pelo exequente. Nesse particular, importa salientar que o prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Rural é de 3 anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação da legislação cambial às cédulas de crédito bancário, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional trienal para execução de títulos cambiais. Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se observa nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita) Pois bem. Conforme o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei nº 14.195/2021, aplicável ao presente caso por força do princípio do tempus regit actum, a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do período de suspensão processual de 1 ano. Desta feita, analisando detidamente os autos, observo que iniciou-se automaticamente a fluência do prazo de prescrição intercorrente em 06/07/2022, data do término da suspensão determinada por despacho de 06/07/2021, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC vigente à época. Nesse sentido, a análise da inércia deve considerar atos eficazes e concretos praticados pelo exequente no período subsequente ao término da suspensão. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a simples existência de atos formais não é suficiente para evitar a prescrição intercorrente; é necessário que tais atos sejam capazes de produzir efeitos na execução. Destarte, ainda que o exequente alegue ter realizado diligências durante o curso processual, como consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, é preciso ressaltar que tais atos ocorreram antes do término da suspensão processual em julho de 2022. No período posterior ao reinício da contagem prescricional, o requerente limitou-se a protocolar petição meramente informativa sobre alteração de endereço advocatício em agosto de 2023 e manifestação solicitando dilação de prazo em setembro de 2024. A orientação jurisprudencial do STJ é cristalina ao estabelecer que a mera prática de atos formais ou atos infrutíferos, como pedidos que não tragam resultados concretos ao processo, não interrompem a prescrição intercorrente. É necessário que os atos processuais sejam eficazes e direcionados à satisfação do crédito. O simples protocolo de petições sem efeito prático não tem o condão de manter a execução indefinidamente. Corroborando o entendimento acima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. No caso, transcorreram mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, apesar de reiteradas tentativas. A ausência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição justifica a extinção da execução. A Súmula nº 106 do STJ, que protege o credor contra demora imputável ao Judiciário, não é aplicável quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências realizadas. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando, transcorrido o prazo prescricional aplicável à obrigação executada, o credor permanece inerte ou não logra êxito na localização de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências reiteradas e infrutíferas." (TJSC, Apelação n. 5000021-61.2013.8.24.0010, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 23-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. A falta de desídia da parte exequente e a reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. (TJ-DF, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, j. 10/07/2024) No presente caso, o exequente limitou-se a promover atos que, embora tenham sido realizados no curso processual, não trouxeram qualquer avanço real ao processo após o reinício da contagem prescricional em julho de 2022. A consulta aos sistemas informatizados e as medidas constritivas anteriores, conquanto legítimas, exauriram-se sem lograr êxito na localização de novos bens penhoráveis ou no recebimento integral do crédito executado. A simples atualização de endereços advocatícios constitui ato meramente administrativo, desprovido de eficácia interruptiva da prescrição. Destarte, diante da ausência de atos efetivos e suficientes por parte do exequente no período de 06/07/2022 até a presente data - lapso temporal superior a 3 anos -, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º (redação anterior), e do artigo 924, V, do CPC. Portanto, diante do transcurso do prazo prescricional intercorrente trienal aplicável à Nota de Crédito Rural, a extinção do processo executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 29 de agosto de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito