Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DEJACIR FRANCISCO DE LIMA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005017-66.2024.8.17.2640
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de DEJACIR FRANCISCO DE LIMA, com fundamento em Cédula de Crédito Rural Hipotecária (nº 17.2015.7145.40375), no valor exequendo de R$ 95.643,28 (noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), atualizado até 24/05/2024, vinculado ao Programa PRONAF-Mais Alimentos, custeado pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE. O executado foi regularmente citado em 21/08/2024, por chamada de vídeo e WhatsApp, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 4/2023 do TJPE. Transcorrido o prazo legal, o executado não efetuou o pagamento, razão pela qual foi lavrado Auto de Penhora, Avaliação e Depósito sobre bem imóvel de sua propriedade (ID 180834838), avaliado no montante de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), tendo o executado sido constituído depositário do bem. Certificou-se, outrossim, o decurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução (ID 210107135). Na sequência, por despacho de ID 218373887, datado de 02/10/2025, foi deferida a alienação por iniciativa particular, tendo sido fixados os respectivos parâmetros — prazo de 120 (cento e vinte) dias, preço mínimo de R$ 163.200,00 (correspondente a 80% do valor de avaliação), publicidade pelo exequente, condições de pagamento e garantias. Sobreveio a petição de ID 226531243 (18/12/2025), por meio da qual o Banco Exequente informa que a tentativa de alienação por iniciativa particular restou infrutífera e requer, em consequência, a designação de leilão judicial, com espeque nos arts. 879, II, e 880 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade do leilão judicial. A sistemática expropriatória encartada no Código de Processo Civil de 2015 elenca, em seu art. 879, as modalidades de alienação de bens penhorados, conferindo preferência, em seu inciso I, à alienação por iniciativa particular, por se tratar de via mais célere e econômica para a satisfação do crédito exequendo. Contudo, frustrada essa modalidade, impõe-se a realização de leilão judicial, conforme previsto no inciso II do mesmo dispositivo. Na espécie, o Banco Exequente comprovou que as diligências empreendidas para a alienação por iniciativa particular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado no despacho de ID 218373887, restaram infrutíferas, conforme informado na petição de ID 226531243. Tal circunstância, aliada à certidão de decurso de prazo do executado (ID 224999706), evidencia o completo esgotamento da via extrajudicial de expropriação, tornando medida impostergável a realização da hasta pública judicial. O pedido formulado pelo Banco Exequente encontra-se, portanto, em plena consonância com o regramento processual aplicável, notadamente os arts. 879, II, 880 e seguintes do CPC/2015. 2. Da designação do leiloeiro e dos portais de captação de lances. O art. 880, § 1º, do CPC/2015 atribui ao Juízo a competência para fixar as condições da alienação, incluindo a forma de publicidade e os meios de captação de propostas. No presente caso, afigura-se adequada a designação de leiloeiro público habilitado, com reconhecida expertise em hasta pública judicial eletrônica. Assim, considerando as exigências de celeridade, transparência e ampla publicidade que devem nortear os atos expropriatórios, bem como a necessidade de garantir o maior número possível de interessados, revela-se pertinente a utilização de portais eletrônicos especializados em leilões judiciais, os quais oferecem ampla difusão e acessibilidade aos potenciais adquirentes. 3. Do bem penhorado e dos valores de abertura da hasta. O bem imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado, nos termos do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 180834838), no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais). Sobre o referido bem recai hipoteca em favor do próprio exequente, decorrente do contrato de crédito rural original. Nos termos do art. 891 do CPC/2015: (i) no primeiro leilão, serão aceitos lances não inferiores ao valor da avaliação; (ii) no segundo leilão, realizado em sequência caso não haja arrematante no primeiro, serão aceitos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, vedado, em qualquer hipótese, o lance vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). 4. Das intimações necessárias. Nos termos do art. 889 do CPC, deverão ser intimados da designação do leilão: (i) o executado, por seu advogado constituído; (ii) o credor hipotecário, que na espécie coincide com o próprio exequente; e (iii) o Gestor Judicial, providência a cargo desta Serventia. Saliente-se que, conforme certificou a Oficial de Justiça (ID 180832878), o executado é viúvo, dispensando-se, portanto, a intimação de cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Banco Exequente na petição de ID 226531243 e DETERMINO a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO do bem imóvel penhorado nos autos (Auto de Penhora, Avaliação e Depósito — ID 180834838), observadas as seguintes condições: I — LEILOEIRO DESIGNADO: Fica designado o Sr. JOSÉ DAVID GONÇALVES DE MELO, Leiloeiro Oficial devidamente inscrito na JUCEPE sob o nº 20/16, ou outro por ele indicado em edital, para conduzir a hasta pública, procedendo à captação de lances por meio dos portais eletrônicos www.jdleiloes.com.br e www.leiloesdajustica.com.br. Após a ciência deste ato, o leiloeiro designado deverá elaborar o edital da hasta pública e submetê-lo à prévia aprovação deste Juízo, indicando as datas dos leilões, a forma de publicidade e demais condições pertinentes, nos termos do art. 887 do CPC. II — MODALIDADE: Leilão eletrônico, nos termos do art. 882 do CPC e das normas administrativas do Tribunal de Justiça de Pernambuco que disciplinam as hastas públicas eletrônicas. III — VALORES DE ABERTURA: a) 1º Leilão: Lance mínimo equivalente ao valor da avaliação judicial, no importe de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), nos termos do art. 891, caput, do CPC; b) 2º Leilão: A ser realizado em sequência, caso não haja arrematante no primeiro, com lance mínimo de 50% do valor da avaliação, correspondente a R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), vedado o lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. IV — CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser realizado preferencialmente à vista, mediante depósito judicial. Admitir-se-á pagamento parcelado, mediante entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação a ser depositada em juízo no ato, com o saldo remanescente em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal de Justiça, constituindo-se hipoteca judicial sobre o imóvel em favor do exequente, a constar expressamente da carta de arrematação. V — PUBLICIDADE: O edital de leilão deverá ser amplamente divulgado pelo leiloeiro designado, nos portais eletrônicos indicados no inciso I supra e em demais meios pertinentes, de modo a garantir a máxima visibilidade e atrair o maior número de potenciais interessados, com observância do prazo mínimo de publicação previsto no art. 887, § 1º, do CPC. VI — COMISSÃO DE LEILÃO: A comissão do leiloeiro, fixada em percentual não superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, será de responsabilidade exclusiva do arrematante, não se deduzindo do valor a ser depositado em juízo. VII — GARANTIAS: Em caso de pagamento parcelado, o próprio imóvel arrematado servirá como garantia do débito remanescente, mediante constituição de hipoteca judicial em favor do exequente, nos termos do inciso IV supra. VIII — HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA: Formalizada proposta de arrematação que atenda às condições ora estabelecidas, a carta de arrematação e o eventual mandado de imissão na posse ficam condicionados à comprovação do depósito integral ou, em caso de parcelamento, da entrada mínima e da constituição da garantia hipotecária. IX — INTIMAÇÕES: Antes da realização da hasta pública, deverão ser expedidas as seguintes intimações, nos termos do art. 889 do CPC: a) Ao executado DEJACIR FRANCISCO DE LIMA, na pessoa de seu advogado constituído, Dr. Ozano Augustinho da Silva Junior (OAB/PE 30.684), acerca das condições da hasta pública e das datas designadas; b) Ao Banco Exequente (credor hipotecário), na pessoa de seus patronos habilitados nos autos, para ciência e eventual exercício do direito de preferência; e c) Ao Gestor Judicial, providência a cargo desta Serventia. X — PROVIDÊNCIAS DA SERVENTIA: Caberá a esta Serventia: (i) expedir o compromisso de leiloeiro ao Sr. José David Gonçalves de Melo; (ii) providenciar a intimação do Gestor Judicial; e (iii) adotar as demais providências cartoriais necessárias ao cumprimento desta decisão. XI — RECOLHIMENTO DE CUSTAS: Intime-se o Banco Exequente para providenciar o recolhimento das custas devidas pela realização do leilão, nos termos da Tabela de Custas do TJPE, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Garanhuns/PE, data do sistema. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito