Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): M DO S AMORIM DO NASCIMENTO - ME, MARIA DO SOCORRO AMORIM DO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000243-50.2017.8.17.3250
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo exequente em face do executado, todos já qualificados nos autos. O processo seguiu seu curso regular. Não localizados bens penhoráveis, em 26 de março de 2019 houve a determinação de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, conforme registrado no ID 42177023. Após o decurso do prazo, intimada, a parte exequente requereu novas diligências com o fim de encontrar bens do devedor. Realizadas novas buscas, não houve êxito na tentativa de penhora de bens. Por fim, intimado para promover o andamento da presente, a parte exequente manifestou-se no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Ao analisar detidamente os presentes autos, verifico que, até o momento, não houve pagamento do débito pela parte executada, tampouco as diligências nas buscas de bens em seu nome retornaram com êxito. Com efeito, a presente execução se encontra em tramitação há quase oito anos, sem que, qualquer ato processual de efetiva satisfação de crédito tenha sido realizado neste feito nos últimos cinco anos. Não há, portanto, como não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, a despeito de não ter abandonado, efetivamente, o feito, a parte exequente não logrou resultado positivo nos atos efetivos e conclusivos à adimplência de seu crédito. Necessário consignar que o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização da executada, e de patrimônio penhorável. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de constrição patrimonial: “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar ou devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgInt no AREsp 1165108/SC 2017/0218255-6, 1ª T., Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Desse modo, a despeito de não ter abandonado, efetivamente, o feito, a parte exequente não praticou atos efetivos e conclusivos à constrição de bens da parte requerida nestes autos. A inércia da parte exequente ocorreu neste feito. Sim, porque, não se pode admitir o prosseguimento de uma ação que se encontra em andamento sem que tenha, até a presente data, praticado nenhum ato efetivo em busca da satisfação creditória.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a fase executiva nos moldes do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Ficam revogados eventuais atos constritivos realizados neste processo. Se necessário, expeçam-se os alvarás e retire-se restrição dos sistemas. Sem a condenação em verbas da sucumbência, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado e, depois de procedidas as comunicações e anotações necessárias, caso nada seja requerido, arquive-se. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito