Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VIVIAN DANTAS NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0025022-31.2023.8.17.3130 AUTOR(A): PLANTEBEM COMERCIO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Vistos etc. PLANTEBEM COMERCIO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de VIVIAN DANTAS NETO, todos já qualificados. A requerente alegou ser credora da demandada em razão de fornecimento habitual de produtos agrícolas, apresentando demonstrativo de cálculos que totalizavam o valor de R$ 31.007,18 (trinta e um mil, sete reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais até novembro de 2023. Postulou a expedição de mandado de pagamento nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a citação válida, as partes firmaram acordo extrajudicial (id. 203110170), requerendo sua homologação judicial e suspensão do processo até o cumprimento integral do pactuado (id. 203110164). A demandante juntou substabelecimento e procuração atualizada (id. 208883645), requerendo alteração do patrono. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O. As partes estão bem representadas. Trata-se ação monitória, onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo id. 203110170. O ajustamento se deu de forma espontânea e obedeceu às formalidades legais, inclusive atende aos interesses envolvidos na questão. As partes requereram a suspensão do feito até o adimplemento total da composição, que, em tese, já deveria ter sido cumprido. Impende ressaltar que, o Digesto Processual estabelece a homologação de acordo entre as partes como forma de extinção do processo na qual há análise do mérito (CPC, art. 487, III). Após homologação do ajuste e alcançado o seu transito em julgado, o mesmo possui força definitiva e o seu cumprimento poderá ser exigido judicialmente. Deste modo, entendo desnecessária a suspensão do presente processo para fins de cumprimento do pactuado. POSTO ISSO, para fins do disposto no artigo 515, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, devidamente individuados nos vertentes autos, julgando, em consequência, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea ‘b’ do Novo CPC. Custas iniciais já satisfeitas. Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado em acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o cumprimento das disposições da Sentença, certifique-se o trânsito em julgado bem como a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo de imediato com fulcro no enunciado 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE[1], caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 10 de setembro de 2025 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito 1. 28º) É cabível o arquivamento imediato do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.