Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: Geneton Severino da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Capital/PE – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Ailton Soares Pereira Lima RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PROVIMENTO Nº 002/2022-CM. LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. INTIMAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1.O banco apelante questiona sentença que extinguiu o processo de cobrança sem resolução do mérito por não recolhimento das despesas de expedição de mandado, alegando violação ao princípio do contraditório por decisão surpresa. 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve decisão surpresa em violação ao contraditório; (ii) saber se a extinção por não recolhimento das despesas de expedição tem amparo legal. 3.A extinção do processo decorreu do não recolhimento das despesas de expedição de mandado, exigível desde 01/01/2023, conforme Provimento nº 002/2022-CM do Conselho da Magistratura, c/c art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 4.O Provimento estabelece o valor de R$ 40,00 para expedição de mandado e determina que cabe ao requerente adiantar o pagamento correspondente, ressalvadas as hipóteses de isenção ou gratuidade. 5.O apelante foi devidamente intimado através de ato ordinatório para recolher as despesas no valor de R$ 40,00, com ciência registrada pelo causídico em 08/08/2023, sob pena de multa e outras cominações legais. 6.Apesar da intimação regular, o apelante não comprovou o recolhimento das despesas, conforme certificado nos autos, persistindo a inadimplência mesmo após petição posterior. 7.Não há decisão surpresa, pois a parte foi previamente intimada da exigência e das consequências do não cumprimento, atendendo ao art. 10 do CPC que exige oportunidade de manifestação sobre fundamentos da decisão. 8.A extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do CPC, encontra-se justificada no descumprimento de obrigação processual legalmente estabelecida. 9.Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A extinção do processo por não recolhimento de despesas de expedição de mandado, quando a parte foi previamente intimada da exigência e suas consequências, não configura decisão surpresa nem viola o contraditório. 2. O descumprimento da obrigação de adiantar despesas processuais legalmente exigíveis caracteriza ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, justificando a extinção com base no art. 485, IV, do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 10 e 485, IV; Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 10, §1º, X; Provimento nº 002/2022-CM do Conselho da Magistratura. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0027665-85.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º 0027665-85.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator