Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PESSOA PERNAMBUCO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): 52.524.800 JEANE DO NASCIMENTO SILVA DA PAZ, JESSICA KAUANE FLORENCIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008016-84.2024.8.17.2480
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PESSOA PERNAMBUCO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA em face de JEANE DO NASCIMENTO SILVA DA PAZ e JESSICA KAUANE FLORENCIO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.571,81, fundada em "Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida". Narra a axequente que é credora da importância supra, decorrente do inadimplemento de acordo extrajudicial firmado para quitação de débitos oriundos de compra e venda de mercadorias. Juntou procuração, contrato social, o título executivo e planilha de cálculo (Ids. 168645692 a 168645716). Citadas, as Executadas não pagaram o débito no prazo legal. A Executada Jessica Kauane Florencio de Oliveira compareceu aos autos (Id. 201591720) requerendo a suspensão da execução com fulcro no art. 921, III, do CPC, alegando hipossuficiência financeira, desemprego e inexistência de bens penhoráveis. Juntou cópia da CTPS (Id. 205995399). A exequente manifestou-se (Id. 209927517) rejeitando o pedido de suspensão imediata e requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de bens via sistemas conveniados. Deferida a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (Decisão Id. 218292439). A diligência restou infrutífera, não sendo encontrados valores nas contas da executada Jessica Kauane (Id. 223436760). Intimada a Exequente para se manifestar sobre o resultado negativo da penhora on-line e requerer o que de direito em termos de prosseguimento (Ato Ordinatório Id. 223478061), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de Id. 228096829. É o relatório. Decido. A inércia e a conduta da parte autora em silenciar à determinação deste juízo, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito, a fim de possibilitar o regular andamento do processo, evidencia a falta de interesse. O processo não pode e nem deve ficar paralisado, servindo apenas para aumentar o acervo daqueles que não se julga, dos que não têm solução. A tolerância desta situação apenas favorece aos que se encontram em sistemática campanha contra o Judiciário. Não se deve preservar um processo que a própria parte não mais tem interesse no deslinde da questão que suscitou. Nesse sentido, interessante é trazer à colação a lição de Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Forense, p. 308: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”.
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 485 do Novo CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais recolhidas. P. R. I. Se houver recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam à Câmara Regional para apreciação. Não havendo recurso, arquive-se com baixa na distribuição Caruaru, PE, data da assinatura digital. ELIAS SOARES DA SILVA JUIZ DE DIREITO