Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): HELIO BELTRAO DE SOUZA, LIGIA MARIA VIEIRA BELTRAO DE SOUZA, SOLDEMAQUINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219531505 -, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos nas contas correntes do executado, Hélio Beltrão de Souza e da executada, Ligia Maria Vieira Beltrão de Souza - ambos no Banco Bradesco, eles tiveram as verbas provenientes do recebimento de suas aposentadorias bloqueadas – restando comprovada a sua titularidade da conta corrente do Sr. Hélio Beltrão de Souza no extrato bancário anexado. Para comprovar que a verba bloqueada junto ao Banco Bradesco corresponde à verba de natureza alimentar/salarial o executado juntou o extrato bancário, o qual demonstra a constrição judicial, bem como extrato de recebimento do benefício do INSS anexado como comprovante do bloqueio anterior no id. 218766473, demonstrando a conta de recebimento da aposentadoria. No mais, em relação a executada não fora juntada nenhum extrato bancário comprovando a realização de novo bloqueio em sua aposentadoria, conforme suscitado. Diante da documentação anexada aos autos, restou comprovado que valor penhorado é decorrente do recebimento de proventos de aposentadoria do executado, possuindo, portanto, natureza, impenhorável, conforme dispositivo legal constante do art. 833, VI e X do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VI - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No mais, quanto ao pedido de interrupção da teimosinha, observa-se nas contas de recebimento da aposentadoria, esclarece-se a impossibilidade no sistema SISBAJUD de realizar a exclusão de contas bancárias específicas, sendo, portanto, impossível de ser efetuado o pedido dos executados. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061928-09.1997.8.17.0001 defiro o pedido do executado, Hélio Beltrão de Souza, afim de que seja realizado o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta corrente do Bradesco tendo em vista essa ser de recebimento de proventos aposentadoria. No mais, indefiro, o pedido de desbloqueio da executada, Ligia Maria Vieira Beltrão de Souza, ante a ausência de comprovação de ocorrência do bloqueio. Cumpra-se. Intime-se. Datado e Assinado eletronicamente. " RECIFE, 22 de outubro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital