Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223816097, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141791-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TARCISIO DA SILVA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por TARCISIO DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., com pedido de antecipação de tutela de urgência para que seu nome seja excluído do registro do SISBACEN/SCR. Relata que a demandada promoveu a restrição de seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, inserindo-o no cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), mais especificamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Argumenta que a causa de pedir se resume a dois requisitos para a inscrição junto a SISBACEN–SCR: a autorização e a notificação prévias. Pugnou, por fim, pela confirmação da tutela provisória de urgência e pela condenação da instituição demandada por dano moral, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada. Tutela liminar indeferida e justiça gratuita deferida, Id. 205054299. A parte demandada apresenta Contestação, a teor do Id. 209129316, informou que, nos termos da Resolução 4.517/17 do BACEN, é obrigada a informar eventuais dívidas, desde que superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), vencidas e vincendas, ao Banco Central, o qual utiliza as informações como meio de regulação do sistema financeiro nacional. Defende ter agido em cumprimento de dever regulatório, o que afastaria qualquer defeito na prestação do serviço. Suscitou que a cláusula de autorização do fornecimento de informações ao Banco Central consta expressamente do contrato de cartão de crédito. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Pleiteou a improcedência total dos pleitos autorais. Réplica à Id. 209180623. Instadas as partes a produzirem provas outras, para além daquelas já encartadas nos autos, nada requereram. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto as partes informaram, direta ou indiretamente, o desinteresse na produção de novas provas. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a ré apresenta refutação genérica, sem que instrua o pedido com qualquer prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica do autor, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita, outrora deferidos. IN MERITUM CAUSAE A questão controvertida, neste caso, diz respeito à legalidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações ao Banco Central (SISBACEN), em específico, no Sistema de Informações de Crédito (SCR). O autor alega a necessidade de notificação prévia e questiona a normatividade da inscrição, independentemente da existência de débitos. A ré, por sua vez, sustenta que a comunicação ao SCR é automática, independentemente de inadimplência, porquanto há obrigatoriedade regulatória de prestar informações ao sistema; além de constar no instrumento contratual entre as partes a autorização para a aludida prestação de informações. Considerando a natureza da relação entre o autor e a ré, caracterizada indubitavelmente como relação de consumo, ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto se aplique o CDC à espécie, tenho que a distribuição ordinária do ônus da prova atende suficientemente bem às características da ação. O autor não questiona a existência de eventuais dívidas, enquanto a ré não aventa que tenha, por ventura, notificado o suplicante da prestação de informações no sistema (fato negativo que, pela sua própria natureza, seria de incumbência probatória da instituição ré). O Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) abrange diversos sistemas, sendo o Sistema de Informações de Crédito (SCR) um deles. O SCR é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para registrar e compartilhar informações sobre operações de crédito realizadas por seus clientes. O objetivo é fornecer dados para a avaliação do risco de crédito do sistema financeiro nacional. A definição e o propósito do SISBACEN estão conceituados na Circular nº 3.232/2004, do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º O Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central - é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central do Brasil na condução de seus processos de trabalho, de forma a: I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora; III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem. Lado outro, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.658/2008 que tratou de determinar a prestação de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais etc., e tem por finalidade, a análise dos riscos de crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente, in verbis: Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema. Quanto ao dever de sigilo, a Lei Complementar nº 105/2001, dispõe em seu art. 1º, § 3º, inc. I e II, que: Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3º. Não constitui violação do dever de sigilo: I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; [...] (destaque nosso). Do enunciado se conclui, que o SISBACEN destina-se à troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do Sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos sem publicizar o registro não abonador ao mercado em geral. Sobre a natureza do referido Sistema do Banco Central, confira-se a explicação proferida pela ilustre Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial Nº 1.117.319 - SC, de sua relatoria: “O SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil -, conforme definição extraída do sítio do BACEN, "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país" (in http://www.bcb.gov.br/pre) Como todo sistema de informações, o Sisbacen - e nele incluí-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) - deve ser alimentada, missão que cabe às instituições bancárias. A Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem a essas informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN. Prestar informações ao BACEN das operações financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se depreende pela leitura do art. 1º da mencionada resolução. (...) “Assim, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários” (Precedente do STJ - REsp 1099527/MG). A mera inscrição no SISBACEN/SCR, no entanto, não configura, per si, um ato ilícito, considerando as normativas do Banco Central, às quais as instituições financeiras estão submetidas. A legislação que regulamenta o SCR estabelece obrigações e diretrizes claras para as instituições financeiras, visando a padronização e a transparência no fornecimento de informações sobre operações de crédito. A comunicação ao SCR é uma prática rotineira no setor financeiro, permitindo a avaliação do risco de crédito do sistema como um todo. Essa prática, por si só, não configura um ato contrário ao Direito. Muito ao contrário, agiram as entidades financeiras no exercício regular de um direito e afigura-se inexigível conduta diversa. O Banco Central do Brasil, enquanto entidade reguladora, estabelece diretrizes e normativas que disciplinam a inclusão de informações no SCR. Tais normativas visam a assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, bem como a transparência e a confiabilidade das informações prestadas pelas instituições financeiras. A comunicação automática ao SCR, em caso de inadimplência, é uma medida de controle fundamental para garantir a integridade e a segurança do sistema. O dano moral, na espécie, não é de caráter presumido, posto que, conforme afirmado alhures, não configurada a hipótese do enunciado de súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a inscrição no SISBACEN/SCR não possui caráter de proteção ao crédito, mas sim, de proteção ao sistema financeiro. O acesso ao cadastro é de viés limitado, não gerando restrição comercial ou mercantil ao consumidor. Cabe ainda ressaltar que a inscrição realizada pela instituição financeira ré não foi a primeira registrada no SCR/BACEN. Conforme a tela sistêmica acostada pela parte autora, Id. 191167791, já constavam em seu nome dívidas classificadas como “em prejuízo”, no montante de R$ 2.375,21 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos). Em contraste, o valor relacionado à causa de pedir fática da presente demanda restringe-se a R$ 264,58 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Desse modo, ainda que se admitisse, em tese, alguma similitude entre as cautelas referentes à inscrição no SCR/BACEN e aquelas relativas aos cadastros SPC/SERASA — o que, como exposto anteriormente, não se verifica —, de igual modo não seria possível reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa. No caso em espécie, o autor sequer alega, ainda que genericamente, qualquer situação ensejadora de um abalo significativo à sua esfera pessoal, quanto menos comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. A jurisprudência pátria agasalha o entendimento aqui esposado, conforme é possível dessumir dos excertos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O mero equívoco da recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo. 2 - A lide cinge-se à discussão sobre a existência de dano moral pela manutenção do nome da apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Dano moral não configurado. Autora que não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. 3 - Apelante com outra anotação no Sistema, Aplicabilidade, n espécie, da Súmula nº 385 do STJ. 4 - Desprovido o recurso, é de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200743603 Nº único: 0021268-71.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2023) (TJ-SE - AC: 00212687120228250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RESOLUÇÃO 4517/2017 DO BACEN – DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA COM CIÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200742739 Nº único: 0008397-81.2021.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 15/12/2022) (TJ-SE - AC: 00083978120218250053, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) A parte promovente, portanto, não logrou êxito em comprovar a responsabilidade do réu pela ocorrência de danos morais indenizáveis, ante a inocorrência de ato ilícito, nos termos do art. 373,I do CPC.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA desde a publicação da presente decisão, sendo certa que a exigibilidade de tal verba resta suspensa, diante da previsão do art. 98, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulsionamento da parte interessada. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 29 de novembro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital