Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054619-03.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232189503, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum envolvendo o fornecimento de tratamento médico, na qual a parte ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando os documentos acostados pela parte ré, verifico que restou sobejamente comprovada a condição de hipossuficiência econômica alegada. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da ré, ANNY BEATRIZ MACEDO SILVA. Anote-se. 2. DA RECONVENÇÃO Verifico a presença dos requisitos contidos no art. 343 do CPC. A reconvenção é conexa com o pedido principal e com o fundamento da defesa, razão pela qual ADMITO o processamento do pedido reconvencional. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO As questões controvertidas cingem-se à legalidade da negativa de cobertura pela operadora de saúde, à natureza do procedimento (urgência/emergência) e aos pedidos indenizatórios/obrigacionais formulados na reconvenção. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, onde se verifica a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora de saúde, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à UNIMED RECIFE demonstrar a legalidade da negativa ou a ocorrência de exclusão contratual válida. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A fim de viabilizar o julgamento célere e justo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §1º, do CPC), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e preclusão. Caso pretendam a produção de prova pericial médica (fundamental em casos de discussão de técnica cirúrgica e materiais), as partes deverão desde já apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para designação de perícia ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Recife, 03 de março de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 13 de março de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=