Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II EXECUTADO(A): CIDENI SOARES GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que, em petição juntada ao processo, a parte exequente requereu a homologação do acordo extrajudicial supostamente celebrado com a parte executada. Como cediço, incabível a homologação de acordo nos presentes termos no rito dos juizados especiais cíveis. Ainda que porventura juntados documentos da parte executada para conferência de sua assinatura, não é este juízo apto a avaliar se as assinaturas apostas no termo de transação de fato pertencem à parte executada, em especial ante as especificidades do singelo rito da Lei 9.099/95. Ausente a citação da parte e seu comparecimento aos autos nos termos da lei processual, impossível ter por legítima qualquer manifestação de vontade alegadamente sua em documentos formulados extrajudicialmente. Ademais, os artigos 57 da Lei 9.099/95 e 487, III, “b”, do CPC, ao autorizarem a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição contenciosa, descortinam a preexistência de demanda litigiosa entre os interessados. Incabível o acobertamento pela coisa julgada material de transação celebrada extrajudicialmente, sem a existência de lide, trazida aos autos tão somente para tanto (sua homologação). Entendimento contrário violaria a própria razão de criação dos juizados especiais cíveis, que passariam a juízos de chancela de acordos celebrados extrajudicialmente, com a simulação ou não de propositura de ação de execução de título executivo extrajudicial por pessoas jurídicas credoras, de modo a dar-lhes maior segurança quanto a seus títulos executivos, sem o pagamento de quaisquer custas, tornando o juízo verdadeiro balcão de cobrança e desviando-o de sua atribuição primária de julgar processos de conhecimento contemplados pelos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95. Assim, deixo de homologar o acordo juntado aos autos, permanecendo, por óbvio, sua eficácia de título executivo extrajudicial caso demonstrado o preenchimento de seus requisitos em ação própria, se necessária, em razão de seu possível descumprimento. Considerando a inexistência da pretensão executória inicial, não há, por conseguinte, interesse processual do exequente. III. DISPOSITIVO: Isto posto, rejeito a homologação do acordo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, ante a perda de seu objeto e a ausência de interesse processual. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003842-72.2024.8.17.8222 Intime-se a parte exequente. Após, arquive-se. PAULISTA, datado e assinado digitalmente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito