Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191239912, conforme segue transcrito abaixo: " VINICIUS CÂNDIDO RÉGIS OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, ELIZABETH ALESSANDRA BERNARDINO RÉGIS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou o presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da CAMED, igualmente identificada. Inicialmente, observo que foi concedida à parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais na decisão de Id. 180107562, tendo esta, até o momento, comprovado o pagamento apenas da primeira parcela (Id. 181780222). Dessa forma, determino à zelosa Diretoria Cível do 1º Grau que certifique se está havendo o correto pagamento das parcelas das custas iniciais. Caso alguma parcela da taxa judiciária e das custas processuais não tenha sido adimplida, certifique-se também a partir de qual vencimento restou pendente de ser paga. Prosseguindo na análise, a despeito dos argumentos colacionados pelo demandante na exordial, no caso a trato, entendo prudente facultar a manifestação da parte contrária antes de apreciar o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095057-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): V. C. R. O., ELIZABETH ALESSANDRA BERNARDINO REGIS intime-se o(a) demandado(a), com urgência, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua ciência, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de posterior apresentação de contestação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito antecipatório. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia do presente despacho, autenticado por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 16 de dezembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau