Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105313-73.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _234755351, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ELSO MILANO ABDALLA, também qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.849.276,83, decorrente de contrato bancário, conforme documentos acostados aos autos. A petição inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A parte ré foi citada por edital (ID 213958087), permanecendo revel, conforme certificado nos autos (ID 221203725). Em razão da citação ficta e da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por meio do Núcleo da Curadoria Especial, para atuar como curadora especial do réu revel, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos os fatos articulados na inicial e imputando ao autor o ônus da prova. O embargado foi intimado e apresentou impugnação tempestiva, pugnando pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. I — DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. II — DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A ação monitória tem por finalidade permitir ao credor a constituição célere de título executivo judicial, com base em prova escrita que demonstre a existência da obrigação, ainda que desprovida de força executiva, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação, atendendo plenamente aos requisitos legais. A Curadoria Especial, diante da impossibilidade de contato com o réu, exerceu a defesa por negativa geral, instrumento autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destinado a garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado fictamente. Contudo, a defesa por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos os fatos articulados na petição inicial, atribuindo ao autor o ônus de comprová-los — ônus que, na espécie, foi satisfatoriamente cumprido por meio da prova escrita carreada aos autos. A negativa geral não introduz fatos novos, tampouco confere ao julgador autorização para revisar de ofício cláusulas de contratos bancários. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 381: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Dessa forma, ausente qualquer fato específico capaz de infirmar a prova documental apresentada ou evidenciar vício na relação jurídica subjacente, os embargos por negativa geral revelam-se insuficientes para afastar a pretensão monitória devidamente instruída. III — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial. A representação do réu por curador especial decorre da citação ficta e não constitui, por si só, elemento suficiente para presumir hipossuficiência econômica. Ausente nos autos declaração de pobreza ou qualquer indício que demonstre a incapacidade financeira do réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700, 702, § 8º, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pela Curadoria Especial em nome de ELSO MILANO ABDALLA, e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A., para: a) a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 1.849.276,83; b) b) DETERMINAR o prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE, a partir da data da última atualização da planilha, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo legal, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 30 de março de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0105313-73.2024.8.17.2001