Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOURA DUARTE LOCACOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): MF ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0002757-17.2024.8.17.8201
Vistos, etc... MOURA DUARTE LOCACOES LTDA - EPP propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MF ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, postulando o recebimento de R$ 54.015,01, referente ao inadimplemento de contratos de locação de bens móveis (equipamentos para construção civil) e indenizações por avarias/não devolução, consubstanciados em contratos particulares e notas fiscais. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 213263120), alegando a nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Sustenta que os contratos não foram assinados pelos representantes legais da empresa (sócios administradores), mas por terceiros sem poderes ("Edenildo"), violando o contrato social. Argui, ainda, a iliquidez da dívida, pois as faturas cobram "indenizações" e "manutenção" criadas unilateralmente, sem comprovação do dano ou aceite. Em resposta (ID 216913009), a exequente defendeu a validade dos títulos com base na Teoria da Aparência, afirmando que os signatários eram funcionários da ré no local da obra. Requereu o prosseguimento da execução (reiterado no ID 214663402 com novos cálculos) ou, subsidiariamente, a conversão em ação de cobrança. A executada manifestou-se novamente (ID 217943525), reiterando a nulidade e a inaplicabilidade da teoria da aparência para formação de título executivo. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares processuais pendentes, visto que a Exceção de Pré-Executividade é a via adequada para alegar matérias de ordem pública, como a nulidade do título e a iliquidez, cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito da Exceção. A controvérsia cinge-se à higidez do título executivo extrajudicial, especificamente quanto à representação da devedora e à liquidez dos valores cobrados. Da Iliquidez da Obrigação (Indenizações e Manutenção) Assiste razão à excipiente. Compulsando os autos, verifica-se que parte substancial do valor executado refere-se a faturas de "Indenização" por equipamentos (ex: Fatura nº 018885 e 018819) e serviços de manutenção. A cobrança de valores a título de reparação de danos ou perda de bens locados retira a liquidez e certeza necessárias à via executiva (art. 783 do CPC). Tais verbas dependem de apuração fática sobre a ocorrência do dano, a responsabilidade do locatário e a extensão do prejuízo, o que demanda processo de conhecimento com amplo contraditório. A simples emissão unilateral de nota fiscal ou fatura pela locadora não constitui título executivo para cobrança de perdas e danos. Da Validade Formal do Título (Vício de Representação). O art. 784, III, do CPC confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. No caso, é incontroverso — e corroborado pelo Contrato Social (ID 213263123) — que os contratos de locação não foram assinados pelos sócios administradores da executada, mas por terceiros. Embora a exequente invoque a Teoria da Aparência para validar o negócio jurídico, tal teoria, no âmbito da execução forçada, deve ser aplicada com extrema cautela. Para que um documento tenha força de título executivo, a lei exige rigor formal. A assinatura aposta por terceiro estranho ao quadro social, sem procuração nos autos, retira a presunção de certeza e exigibilidade imediata inerente ao título executivo. A validação da responsabilidade da empresa pelos atos desses terceiros (funcionários na obra) exige dilação probatória para comprovar a relação de preposição e a efetiva prestação dos serviços, o que é incompatível com o rito da execução e com a via estreita da exceção de pré-executividade. Portanto, ausente a certeza da representação no ato da assinatura e verificada a iliquidez das verbas indenizatórias cumuladas, os documentos apresentados não se revestem dos requisitos do art. 783 do CPC para embasar uma execução. A pretensão da credora deve ser perseguida pelas vias ordinárias (ação de cobrança ou monitória), onde se permitirá a instrução probatória plena. Quanto ao pedido subsidiário de conversão em ação de cobrança, este resta prejudicado nesta fase processual avançada, onde já houve citação para execução e apresentação de defesa específica, devendo a parte autora ajuizar a demanda correta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MF ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, para: a) DECLARAR A NULIDADE da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível (art. 803, I, do CPC); b) JULGAR EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 17 de janeiro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito