Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221008231, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060734-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSELI FRITZEN
Vistos, etc..., ROSELI FRITZEN, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente identificada. Inicialmente, a parte autora requer a prioridade no andamento do presente feito, nos termos do art. 1.048, do Código de Processo Civil, e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Narra a demandante, em breve resumo, que é idosa, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, titular em plano de saúde individual operado pela empresa ré, do tipo Especial II, Produto 302, carteira nº 09003 3080 5104 0013, pactuado em 30/10/1992, ou seja, antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, tendo seu esposo JAIR TEIXEIRA DE BARROS FILHO e seus dois filhos LEONARDO FRITZEN TEIXEIRA DE BARROS e GUSTAVO FRITZEN TEIXEIRA DE BARROS como dependentes, jamais deixando de cumprir com os pagamentos das mensalidades. Informam que os dependentes se encontram vinculados ao seu contrato há mais de 30 (trinta) anos e que vêm sempre cumprindo regularmente com o pagamento das mensalidades, contudo, recentemente a titular foi surpreendida com notificação da ré solicitando o envio de documentação comprovando a dependência financeira dos dependentes, sob pena de serem excluídos da apólice. Aduz que o contrato firmado prevê, em sua cláusula 11, a possibilidade de inclusão de dependentes, sem a existência de qualquer exigência relativa à dependência financeira e que não há previsão de exclusão na ausência de comprovação desta. Por tal razão, afirmam que a atitude da ré é abusiva e atenta contra as normas do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e contra os seus direitos de consumidor. E, ante o relatado, pugna pela concessão de tutela de urgência, com o fito de determinar à demandada que se abstenha de excluir os planos de saúde dos dependentes no contrato, e que ao final seja a ação julgada procedente para confirmar os efeitos da tutela deferida. A exordial veio acompanhada de documentos. Custas antecipadas (Id. 172976077). Pela decisão de Id 173251085 foi deferido o pedido de tutela de urgência requerido na exordial. O Réu foi citado e apresentou Contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade de sua notificação e a possibilidade de exclusão dos dependentes que não mais atendem aos critérios de elegibilidade. Réplica através do Id 183338824. As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem oposição. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente enfatizo que vislumbro caracterizada a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide. É que, no caso em tela, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária para a prestação jurisdicional perseguida, isso porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes são suficientes para ensejarem o pleno exame das questões postas. Feitas tais considerações, passo a analisar as preliminares suscitadas: A preliminar de ausência de comprovante de residência não prospera. A Autora foi devidamente qualificada na petição inicial, conforme a lei processual, com a indicação de seu endereço. A alegação de ausência de comprovante específico, desacompanhada de qualquer prova de que o endereço indicado é falso ou de que houve prejuízo à defesa, configura mero formalismo que deve ser afastado pelo princípio da instrumentalidade das formas. A validade da citação e o pleno exercício do contraditório confirmam a desnecessidade de se aprofundar nesta questão. Rejeito a preliminar. O interesse processual está presente na necessidade e na adequação. O interesse surge no momento em que a Ré, ao notificar a Autora com a ameaça de exclusão dos dependentes, demonstrou a resistência ao direito e a lesão ou ameaça de lesão, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Autora busca a tutela preventiva e condenatória para garantir a permanência de um vínculo que considera legítimo. A via processual é adequada e a intervenção judicial é necessária para dirimir o conflito. Rejeito a preliminar. Prosseguindo na análise dos autos, temos que a controvérsia central reside na possibilidade de a operadora de saúde exigir a comprovação de dependência econômica, sob pena de exclusão, em contratos firmados antes da Lei nº 9.656/98. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ. Os contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 (ditos "planos antigos") são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e, supletivamente, pela legislação civil. O art. 51, IV, do CDC, veda cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A manutenção dos dependentes em um contrato de plano de saúde antigo constitui direito adquirido dos beneficiários, integrando o objeto do contrato mediante pagamento regular. A exigência superveniente de comprovação de dependência econômica para dependentes há muito incluídos e aceitos configura alteração unilateral do contrato, violando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Tal medida visa, na prática, esvaziar a cobertura de planos mais onerosos para a seguradora, forçando os beneficiários a migrarem para planos coletivos ou individuais novos, com regras e reajustes diferentes. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a exclusão de dependente de plano de saúde, sob alegação de perda da condição de dependência econômica ou vínculo familiar, só pode ocorrer se houver previsão contratual expressa e a inexistência de pagamento da mensalidade correspondente. No presente caso, a alegação de perda da dependência econômica, em contratos nos quais este requisito não era expressamente exigido ou fiscalizado após a inclusão inicial, não se sustenta. Portanto, a exigência de comprovação de dependência econômica, em contratos antigos e pagos, sob pena de exclusão, é uma conduta abusiva, nula de pleno direito (CDC, art. 51) e ilegal. A Ré tem a obrigação de manter os dependentes no plano, desde que o prêmio seja pago.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, e, em consequência, CONDENAR a Ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em abster-se de excluir os dependentes da Autora do plano de saúde, sob a alegação de falta de comprovação de dependência econômica ou vínculo familiar, enquanto a Autora mantiver o adimplemento regular das mensalidades; e 2. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelo interessado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, 24 de outubro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital