Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AVELOZ EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225381951, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067071-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULA DEBORA DE MELO BARBOSA BRASILEIRO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULA DEBORA DE MELO BARBOSA BRASILEIRO em face de AVELOZ EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que em 08 de janeiro de 2018 firmou com a ré contrato para aquisição do apartamento 603 do Edifício Morada das Ubaias, com previsão de entrega para 30 de junho de 2023. Afirma ter adimplido o montante de R$ 111.380,62 (cento e onze mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), mas a ré não iniciou as obras, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância de 180 dias. Sustenta que a conduta da ré causou-lhe prejuízos materiais e morais, pugnando pela rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora. Por meio da Decisão de Id. 174523482, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. A ré foi devidamente citada (Id. 175476508) e apresentou contestação (Id. 186120613). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a necessidade de revogação da justiça gratuita e a ilegitimidade ativa por ausência de litisconsórcio ativo necessário, visto que o cônjuge da autora também é promitente comprador. No mérito, defendeu que a rescisão ocorre por culpa exclusiva da consumidora, que o imóvel está submetido a patrimônio de afetação e que, portanto, faz jus à retenção de 50% dos valores pagos, nos termos da Lei nº 13.786/2018. Impugnou o pedido de danos morais e requereu que os juros de mora, se houver, incidam apenas a partir do trânsito em julgado. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 183876917). A autora apresentou réplica (Id. 188775888), rebatendo as preliminares e, quanto ao litisconsórcio, requereu a inclusão de seu cônjuge no polo ativo para regularizar o feito. No mérito, reiterou os termos da inicial, reforçando a culpa exclusiva da ré pelo descumprimento contratual e a consequente inaplicabilidade da retenção de valores. Intimadas a especificarem provas e a se manifestarem sobre o interesse em conciliar (Id. 191474755), a parte autora apresentou petição (Id. 195678088), na qual incluiu seu cônjuge, DIOGO D’PAULA CUNHA BRASILEIRO DE MELO, no polo ativo, informou não ter interesse em nova audiência de conciliação, mas apresentou uma contraproposta de acordo, e declarou não ter outras provas a produzir. A parte ré, por sua vez (Id. 207098289), manifestou-se pela não aceitação da contraproposta e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise das questões processuais suscitadas pela parte ré em sua contestação. A ré argui a ilegitimidade ativa da autora, por não ter incluído seu cônjuge, também promitente comprador, no polo ativo da demanda, defendendo a existência de litisconsórcio ativo necessário. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações que versam sobre direitos de natureza obrigacional, como a presente ação de rescisão contratual, não se configura o litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges, sendo a participação de ambos facultativa. A exigência do art. 73 do Código de Processo Civil restringe-se às ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o que não é o caso dos autos. Não obstante, a parte autora, em sua manifestação de Id. 195678088, promoveu a regularização do polo ativo, incluindo seu cônjuge, Diogo D’Paula Cunha Brasileiro de Melo, na lide. Assim, a questão resta superada, atendendo aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, ao argumento de que sua capacidade financeira, somada à de seu cônjuge, é incompatível com a alegada hipossuficiência. A impugnação procede. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (juris tantum). Os documentos acostados aos autos (Id. 174368838, 174368839, 186120623 e 186120624) demonstram que a renda líquida mensal conjunta do casal supera o patamar de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor que afasta a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar. Dessa forma, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido na decisão de Id. 174523482. A ré se insurge contra a inversão do ônus da prova. A questão se confunde com o mérito e com a distribuição ordinária do ônus probatório. O fato constitutivo do direito dos autores – o inadimplemento da ré pelo não início das obras – foi devidamente comprovado por meio de prova documental (fotografias de Id. 174368849). Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como a existência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a distribuição ordinária do ônus da prova é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando-se despicienda a análise da inversão. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade pelo desfazimento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial. É fato incontroverso que as partes celebraram o contrato em 08 de janeiro de 2018, com prazo de entrega previsto para 30 de junho de 2023, acrescido de 180 dias de tolerância, findando-se, portanto, em abril de 2024. Também é incontroverso que os autores adimpliram o valor de R$ 111.380,62 (cento e onze mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) e que, até a presente data, as obras do empreendimento sequer foram iniciadas, conforme demonstram as fotografias de Id. 174368849. A ré não nega o atraso, mas o atribui genericamente à pandemia de COVID-19, sem, contudo, produzir qualquer prova que demonstre como a crise sanitária impactou especificamente o cronograma deste empreendimento a ponto de impedir seu início por mais de seis anos.
Trata-se de alegação genérica que não se sustenta como excludente de responsabilidade, configurando fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. O inadimplemento da ré é, portanto, absoluto e injustificado, dando causa à rescisão contratual por sua culpa exclusiva, nos termos do art. 475 do Código Civil. Configurada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão, a restituição dos valores pagos pelos compradores deve ser integral e imediata, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." A tese da ré de que teria direito à retenção de 50% dos valores, com base no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64 (Lei do Distrato), é manifestamente improcedente. O referido dispositivo legal aplica-se apenas às hipóteses de rescisão por inadimplemento do adquirente, o que não ocorre no presente caso. Assim, os autores fazem jus à restituição integral da quantia de R$ 111.380,62. Os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de multa mensal de 0,5% sobre o valor do contrato. Contudo, tal pedido, de natureza moratória, não é cumulável com o pedido de rescisão contratual por inadimplemento absoluto. A rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior (restituição integral dos valores) já constitui a principal sanção pelo descumprimento definitivo da obrigação. A multa moratória, por sua vez, visa a indenizar pelo atraso no cumprimento da obrigação, pressupondo que ela ainda será cumprida. A cumulação de ambos configuraria bis in idem. Portanto, o pedido de aplicação da cláusula penal deve ser julgado improcedente. O pedido de indenização por danos morais merece acolhida. Embora o mero inadimplemento contratual não gere, por si só, dano moral, a situação dos autos ultrapassa em muito o mero dissabor. O atraso na entrega do imóvel por um período superior a seis anos desde a contratação, com a obra sequer tendo sido iniciada, frustra de forma grave e contundente a legítima expectativa dos consumidores de adquirir a casa própria, violando seu planejamento de vida e causando angústia e aflição que configuram dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da conduta da ré, o longo período de espera, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pelos autores e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos, por ser mero fator de atualização da moeda, deve incidir a partir de cada desembolso. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual por culpa da vendedora, devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e não do trânsito em julgado. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1002, invocada pela ré, aplica-se somente aos casos de rescisão por iniciativa do comprador, o que, como já exaustivamente demonstrado, não é a hipótese dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULA DEBORA DE MELO BARBOSA BRASILEIRO e DIOGO D’PAULA CUNHA BRASILEIRO DE MELO em face de AVELOZ EMPREENDIMENTOS LTDA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 174523482, que suspendeu a exigibilidade das parcelas do contrato; b) DECRETAR a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; c) CONDENAR a ré a restituir aos autores, de forma integral e em parcela única, o valor de R$ 111.380,62 (cento e onze mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual moratória. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens "c" e "d"), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a revogação do benefício da gratuidade de justiça, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito] " RECIFE, 16 de dezembro de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital