Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __218853938___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097092-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DALVA DE HOLANDA CAVALCANTI
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A. em face da sentença prolatada por este juízo (Id. 213350289), que julgou procedente a ação proposta por DALVA DE HOLANDA CAVALCANTI, condenando solidariamente as rés TECNOMECÂNICA ESMALTEC LTDA e IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A. à restituição do valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante alega omissão na sentença, sustentando que o julgado não teria considerado o fato de que a consumidora teria recusado a oferta de reparo do produto defeituoso, circunstância que, a seu ver, afastaria a configuração de recusa injustificada pela fornecedora. Pugna, por conseguinte, pela integração do julgado, com o reconhecimento da ausência de conduta reprovável, o que acarretaria a reforma da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: quando houver obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. A sentença embargada enfrentou de forma clara, lógica e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à responsabilidade solidária das rés e à caracterização do dano moral decorrente da recusa injustificada em solucionar o vício do produto. De fato, a sentença consignou expressamente que as fornecedoras não promoveram a substituição ou o reparo do bem defeituoso, reconhecendo que tal comportamento configurou descumprimento do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor, diante de vício do produto, o direito de exigir, alternativamente, a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A alegação da embargante de que houve tentativa de reparo recusada pela consumidora não foi comprovada nos autos, limitando-se a meras assertivas defensivas, desprovidas de respaldo probatório mínimo. Ademais, a sentença destacou a demonstração documental de que os vícios surgiram logo após a aquisição, inclusive após a troca do produto, sem que houvesse solução eficaz por parte das fornecedoras — o que evidencia a análise e rejeição implícita da tese ora reiterada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o julgador aprecia suficientemente as questões postas em debate, ainda que de forma contrária ao interesse da parte “No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Embargos de declaração rejeitados”.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A., mantendo-se hígida a sentença de ID. 213350289 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital