Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Expeça-se alvará em favor da perita Araken Almeida de Araújo (CPF 153.175.794-49) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, arquive-se. RECIFE, 28 de março de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Expeça-se alvará em favor da perita Araken Almeida de Araújo (CPF 153.175.794-49) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, arquive-se. RECIFE, 28 de março de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
28/03/2026, 18:28
Mero expediente
28/03/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:09
Reativação
06/02/2026, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:30
Definitivo
19/12/2025, 18:57
Mero expediente
18/12/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 07:02
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:23
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:23
Publicação
07/11/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221587056, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
Vistos, etc... I. Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA, representando o espólio de seu genitor GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA, falecido em 25/02/2022, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros. A parte Autora alegou que o falecimento ocorreu em decorrência de choque séptico e infecção do trato urinário, após procedimentos urológicos, imputando a causa à negligência, imperícia e omissão de socorro por parte do corpo clínico e hospitalar dos Réus. Postulou a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, além de danos materiais. Os Réus apresentaram contestação. A Ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o plano de saúde do de cujus era individual, contratado diretamente com a Hapvida, e que a Affix não possuía vínculo contratual com o Autor. O Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de erro médico, visto que o procedimento cirúrgico e o tratamento subsequente seguiram os protocolos da boa prática médica, sendo as complicações (infecção e choque séptico) riscos inerentes e imprevisíveis da intervenção. Deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial em Urologia. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento. O Perito Judicial, Araken Almeida de Araújo, apresentou o Laudo Pericial (ID 193015748). A Autora impugnou o laudo, insistindo na negligência e morosidade do atendimento. Os Réus manifestaram concordância com o laudo e reiteraram o pedido de improcedência. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA merece acolhimento. Conforme reiteradamente alegado na defesa da Ré, e em conformidade com o e-mail juntado 19191919, o beneficiário Grimario Pereira de Souza possuía plano vinculado diretamente à operadora, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, não se tratando de um plano coletivo administrado pela Affix. A Ré Affix tem como objeto social a administração de planos coletivos, não possuindo, no caso concreto, vínculo jurídico-contratual com o de cujus. Portanto, uma vez ausente a relação jurídica material entre a parte Autora e a Ré Affix, carece a última de legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Afastada, assim, a responsabilidade de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. B. Do Mérito e da Ausência de Prova de Conduta Ilícita A presente demanda busca a responsabilização civil dos prestadores de serviço de saúde (HAPVIDA) por suposto erro médico, negligência e omissão que teriam levado ao óbito do paciente Grimario Pereira de Souza. A relação jurídica entre as partes se enquadra na esfera consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme decisão proferida, o ônus da prova foi invertido em favor da parte Autora, cabendo aos Réus comprovar a inexistência de falha no serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, a instrução processual, notadamente por meio da prova técnica, logrou êxito em demonstrar a regularidade da conduta médica e a inexistência do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o resultado danoso. O Laudo Pericial (ID 193015748), elaborado pelo Dr. Araken Almeida de Araújo, especialista em Urologia, foi conclusivo: O paciente foi submetido à cirurgia (RTUp e Uretrotomia Interna) e o procedimento transcorreu segundo a técnica usual e sem intercorrências. A evolução pós-operatória imediata foi satisfatória, estando o paciente estável e sem queixas. As complicações que se manifestaram posteriormente – retenção urinária, sangramento e infecção do trato urinário (ITU) – são complicações pós-operatórias tardias, conhecidas e inerentes aos procedimentos urológicos empregados (com incidências de 4,5% para hematúria, 6,7% para retenção e 3% para ITU). A ITU evoluiu para urosepticemia e choque séptico, culminando no óbito. A conclusão final do perito é taxativa: "as condutas médicas prestadas em regime hospitalar (bloco cirúrgico, sala de recuperação anestésica, atendimento de urgência e UTI), foram condizentes com a boa prática médica assistencial.". Embora o Julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas dos autos (art. 479 do CPC), a prova técnica é o elemento de maior peso em casos de alegação de erro médico, pois exige conhecimento especializado. O laudo é robusto, baseando-se no prontuário médico e na literatura científica. O fato de as testemunhas arroladas pela Autora terem relatado demora no atendimento e dor intensa não invalida a conclusão técnica de que, no mérito, as condutas clínicas e o tratamento adotado, especialmente o suporte avançado na UTI (com hidratação, vasopressores e antibióticos de 3ª geração), foram tecnicamente adequados e em conformidade com a boa prática médica. O óbito, segundo o perito, decorreu da má evolução clínica das complicações inerentes ao procedimento, não havendo nexo causal entre a conduta médica e o resultado morte. Desse modo, mesmo com a inversão do ônus da prova, os Réus trouxeram prova robusta, chancelada pela perícia judicial, de que a assistência médica e hospitalar foi prestada de forma adequada, inexistindo comprovação de imperícia, negligência ou falha na prestação do serviço que configure o ato ilícito. Ausente o nexo causal, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela (art. 485, VI, do CPC). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos advogados dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 31 de outubro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 06:48
Improcedência
31/10/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 09:01
Mero expediente
28/10/2025, 14:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:03
Publicação
26/08/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212355879, conforme segue transcrito abaixo: "Esclareça o demandado Hapvida qual perícia técnica deseja realizar, a fim de que este juízo analise sua necessidade. " RECIFE, 21 de agosto de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 12:04
Mero expediente
08/08/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 06:44
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:05
Publicação
19/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206788959, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Digam as parte se desejam a produção de alguma outra prova, justificando sua necessidade. Caso nada requeiram, voltem-me conclusos para sentença. RECIFE, 9 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 06:22
Mero expediente
09/06/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:23
Publicação
11/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200042196, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo de ID 193015748. RECIFE, 4 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 04:30
Mero expediente
04/04/2025, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 07:57
Mero expediente
27/03/2025, 08:42
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 11:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:25
Publicação
27/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181865438, conforme segue transcrito abaixo: " Após a apresentação do laudo, falem os litigantes." RECIFE, 23 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 18:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 20:10
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 07:09
Publicação
13/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO - Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. RECIFE, 9 de dezembro de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo dam
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 09:54
Mero expediente
10/12/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:50
Publicação
26/11/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO - Intime-se o plano de saúde para comprovar o depósito judicial no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. RECIFE, 19 de novembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO - Intime-se o plano de saúde para comprovar o depósito judicial no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. RECIFE, 19 de novembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 10:35
Mero expediente
22/11/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 17:42
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:20
Publicação
31/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:15
Petição
29/10/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181865438, conforme segue transcrito abaixo: " [...] As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após a apresentação do laudo, falem os litigantes. Publique-se. Intimações necessárias. RECIFE, 11 de setembro de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 24 de outubro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:49
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:25
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:25
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:32
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/09/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 10:29
Mudança de Parte
18/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:15
Publicação
14/09/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:00
Perito
11/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:14
Decurso de Prazo
30/08/2024, 06:31
Decurso de Prazo
30/08/2024, 04:16
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:56
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:13
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRIMARIO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): CAMILA LEONARDO NETO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Ante o requerimento de perícia por médico,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024762-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE KETULLY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO - intime-se as partes para indicar três médicos Urologistas aptos a realizar a perícia, tendo em vista a dificuldade deste juízo em encontrar médicos desta especialidade que aceite o encargo. RECIFE, 7 de agosto de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 17:42
Mero expediente
07/08/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 18:29
Mero expediente
27/07/2024, 18:29
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:55
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:55
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:55
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:58
Conclusão
12/07/2024, 07:54
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:09
Julgamento em Diligência
02/07/2024, 21:09
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:11
Petição
30/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:46
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 09:18
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:21
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:07
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 14:46
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:20
Mero expediente
01/04/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:42
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:02
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:54
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:18
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
07/03/2024, 09:15
Mudança de Parte
07/03/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:58
Mero expediente
28/02/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:04
Mero expediente
16/02/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 23:16
Mero expediente
22/01/2024, 23:16
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 18:15
Mero expediente
29/11/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 19:56
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/09/2023, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 16:48
Mudança de Parte
21/09/2023, 16:45
Mero expediente
01/09/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 14:52
Petição (Contestação)
14/08/2023, 17:36
Mero expediente
26/07/2023, 16:32
Petição
21/07/2023, 15:54
Petição
21/07/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:53
Petição
06/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)