Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: CONSTRUTORA ALFE EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174220180, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008640-22.2012.8.17.0810 INTERESSADO (PGM): VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA ESPÓLIO -
Trata-se de INCIDENTE DE FALSIDADE ajuizado pela VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA apontando indícios de falsificação nos documentos de fls. 176/182, 184, 186, 189 e 190 dos autos principais de Nº 0034781-15.2011.8.17.0810 Após a manifestação da impugnada sobre o incidente, foram as partes intimadas para dizer se havia interesse na produção de provas. Impugnante requereu prova pericial gráfica e expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar a data de emissão e compensação do cheque Nº 850475 cuja cópia está acostada às fls. 184 dos autos principais. O impugnado, por sua vez, requereu expedição de ofício a instituições financeiras para que atestassem a efetividade das transações bancárias tratadas no contrato em discussão. Decisão ID Nº 131706525 – pág. 2/3 deferiu a prova requerida pela parte impugnante. Determinou a realização de perícia gráfica nos documentos já declinados e a expedição de ofício ao Banco do Brasil - Agência 2805 - Avenida Norte. As partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos. Perito nomeado apresentou propostas de honorários no ID Nº 131706531. O ofício do Banco do Brasil foi respondido no ID Nº 131706915 - Pág. 2. As partes se manifestaram sobre o ofício. O impugnante no ID Nº 131706917 - Pág. 2, requerendo expedição de novo ofício ao Banco para fornecer cópias e informasse a data de emissão e compensação dos 03 (três) cheques de numeração imediatamente anteriores e posteriores ao de nº 850475. O impugnado apresentou novos quesitos no ID Nº 131706917 - Pág. 6. O processo tramitou, inicialmente, na 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo redistribuído por dependência a esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão após a inclusão do Município no polo passivo da demanda, em cumprimento à decisão proferida nos autos principais Nº 0034781-15.2011.8.17.0810, cuja cópia foi acostada no ID Nº 131706920 - Pág. 2. É o que importa relatar neste momento processual. O feito ainda se encontra pendente de realização de perícia gráfica. Isto porque a decisão ID Nº 131706525 – pág. 2/3 determinou que após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado por este Juízo, fosse a parte impugnante intimada para realizar o depósito. Ocorre que, apesar do perito ter apresentado a proposta de honorários, a impugnante não depositou em Juízo os aludidos honorários.
Ante o exposto, intime-se a impugnante para no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito e acostar comprovante nos autos, sob pena de ser indeferida a prova pericial requerida. No que concerne ao pedido apresentado na petição ID Nº ID Nº 131706917 - Pág. 2, reservo-me para apreciá-la somente após comprovada a realização do depósito dos honorários periciais. Remova-se o sigilo indevidamente cadastrado nos autos, eis que não há pedido nem motivo para ele. Corrija-se capa dos autos para que faça constar "impugnante" e "impugnado" ao invés de "interessado" e "espólio". Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2024. Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de janeiro de 2025. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho