Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RODOVIARIA CAXANGA S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. CHANCELA VIÁVEL. Tendo os litigantes celebrado acordo extrajudicial exaurindo o objeto da lide, impõe-se a homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Extinção do processo que se impõe.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140160-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA ROBERTA ROSENDO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LESÃO/DANOS CORPORAIS, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por ADRIANA ROBERTA ROSENDO em face de RODOVIÁRIA CAXANGÁ S/A, todos devidamente qualificados. No curso da fase postulatória, as partes apresentaram instrumento de transação (Id. 228280150/228280151), através do qual estabeleceram concessões mútuas sobre a totalidade da pretensão da ação, pugnando por sua homologação. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Os interessados subsistentes transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 usque 850, do Código Civil Pátrio. Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, “b”, do Diploma Processual Civil HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em que pese a transação efetivada pelas partes, ressalto que o perito nomeado nos autos realizou seu trabalho de forma precisa e satisfatória, apresentando o Laudo no Id. 219693322. Diante disso, determino a expedição de alvará de transferência em favor do perito GEORGE ANTONIO CELESTINO DE ALENCAR - CPF: 898.744.633-68, para levantamento do valor dos honorários depositados no Id. 201415246, mais eventuais acréscimos legais. Custas Processuais. Nos termos do Art. 90, §3º, do CPC as partes estão isentas do pagamento de custas remanescentes. Outrossim, consigno que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2