Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMILTON GOMES DA COSTA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE SUL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230259340, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença de processo de Embargos à Execução, com sentença de improcedência mantida pela Instância Superior, cuja Decisão transitou em julgado, ID. 210254009. Decerto não é o processo correto para se discutir sobre a matéria do processo principal nº 0056221-29.2024.8.17.2001, havendo confusão processual. Por isto chamo o feito à ordem. Observo que os mesmos pleitos contidos nestes autos constam no processo principal, disto saliento que tão somente nele deve ser decidido. Nestes autos nº 0103186-65.2024.8.17.2001: Na petição ID. 222665555, do embargante, afasto totalmente dos autos, se tratando de confusão processual que está tumultuando o encerramento do feito já transitado em julgado. Decerto, tal pleito não procede nesta fase processual, pois toda matéria já pereceu neste processo, não havendo nada a ser acordado nestes autos, mas tão somente no processo principal nº0056221-29.2024.8.17.2001. Na petição ID. 210858098, o embargado, exequente do processo principal, traz defesa demonstrando planilha de débito relacionada ao processo principal, assim, esclareço que deve o patrono manter a integridade de suas informações no processo principal, nada tendo a ser decidido nestes autos, sob pena de nulidade das decisões, pois o feito já se encontra sentenciado e transitado em julgado, assim, tal pleito não poderá ser decidido nestes autos, mas no processo principal nº 0056221-29.2024.8.17.2001. Em conclusão, consigno que todos os pedidos a cerca do débito objeto do processo principal nº 0056221-29.2024.8.17.2001 deverão ser pedidos nele, inclusive consigno que a qualquer momento podem as partes apresentarem acordo que também deve ser no processo principal, tendo este feito o trânsito em julgado. Desta forma, considerando que nada foi requerido em cumprimento de sentença aos presentes embargos à execução, assim, determino à Diretoria Cível que proceda com a evolução para “cumprimento de sentença” e nada mais havendo a decidir nestes autos, determino o seu arquivamento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103186-65.2024.8.17.2001 Intime-se. Arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital