Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): ANGELA DOS SANTOS GALDINO, WANNY GALDINO FERREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0012313-50.2024.8.17.3090
Vistos, etc. A presente demanda executiva foi ajuizada com fundamento em um Termo de Confissão de Dívida (ID 173886722) firmado em 08/03/2017, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A dívida originou-se de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel (ID 173886713), no qual a 1ª Executada, Angela dos Santos Galdino, confessou o débito de R$ 8.400,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 140,00. A exequente postulou a execução do saldo atualizado, perfazendo o montante total de R$ 31.606,27, conforme planilha de débito juntada nos autos (ID 173886719). Após o recolhimento das custas processuais (ID 175754265), este juízo determinou a citação (ID 175829588). O oficial de justiça certificou o resultado negativo da citação da 1ª Executada, Angela dos Santos Galdino, informando, com base em relatos do porteiro do condomínio, que a devedora havia falecido e o imóvel encontrava-se desocupado (ID 190053542). Quanto à 2ª Executada, Wanny Galdino Ferreira, a diligência também restou negativa por não residir no endereço indicado (ID 190357957). Contudo, a referida executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 193187143). Em decisão interlocutória (ID 203065874), o magistrado indeferiu liminarmente os Embargos à Execução (ID 193187143), pela inadequação da via eleita ante a ausência de ação autônoma, mas reconheceu a "inequívoca ciência da parte executada quanto aos termos da inicial", considerando-a citada. Diante da inércia no pagamento voluntário, a exequente requereu e o juízo deferiu a penhora online via SISBAJUD em face de Wanny Galdino Ferreira (ID 212771189). A tentativa de bloqueio, contudo, restou infrutífera(ID 223584033). Em relação à devedora falecida, o juízo determinou a regularização do polo passivo (ID 212771189). A exequente manifestou-se nos autos (ID 216394934), informando a localização de um inventário judicial (processo nº 0008682-38.2022.8.17.2001) que fora extinto sem resolução de mérito. Ao fim, requereu a expedição de ofícios aos cartórios de notas de Paulista/PE para verificar a existência de inventário extrajudicial e a citação do herdeiro Williams Honorato Ferreira Neto. Recentemente, a exequente comprovou o recolhimento de custas para novas pesquisas patrimoniais (IDs 231041326 e 231041327). Era o que importava relatar. Decido. O processo aguarda a regularização do espólio ou dos sucessores de Angela dos Santos Galdino. O óbito da devedora principal exige a regular substituição processual pelo espólio ou por seus herdeiros. A pretensão de citar herdeiros individualmente, como o Sr. Williams Honorato Ferreira Neto, não se mostra como o caminho processual adequado neste momento. Com efeito, os herdeiros não respondem pessoalmente pelas dívidas do falecido antes da partilha, de modo que a responsabilidade patrimonial da herança é limitada às forças do próprio acervo hereditário, nos termos do art. 1.792 e do art. 1.997 do Código Civil. Nesse contexto, os herdeiros somente respondem individualmente após a partilha, na proporção da parte que lhes couber e até o limite do respectivo quinhão. Desse modo, inexistindo a demonstração da qualidade de inventariante do herdeiro indicado, ou a comprovação de que este efetivamente percebeu quinhão a título de sucessão definitiva, mostra-se incabível e prematura a habilitação direta do descendente no polo passivo da execução. Por conseguinte, indefiro o pedido de habilitação e citação individual do descendente Williams Honorato Ferreira Neto (ID 216394934). Ademais, no que tange ao pedido de expedição de ofícios aos cartórios de notas da comarca de Paulista/PE para a localização de eventual inventário extrajudicial, impõe-se o indeferimento.
Trata-se de diligência que cabe exclusivamente à própria parte credora realizar, por ser medida de fácil acesso administrativo e que dispensa a intervenção do aparato judicial. Posto isso, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do trâmite processual para a devida regularização do polo passivo da lide. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de citação individual do herdeiro Williams Honorato Ferreira Neto (ID 216394934); b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cartórios para localização de inventário extrajudicial (ID 216394934); c) DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, promova as habilitações necessárias e regularize o polo passivo da demanda mediante a habilitação do espólio da falecida Angela dos Santos Galdino. Após, conclusos para decisão. Paulista, data da autenticação eletrônica. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito