Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): ALINE CARDOSO SOBREIRA NETA SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0053109-76.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no importe de importe de R$ 9.511,40, conforme planilha juntada sob o ID-191780208. Intimado para o pagamento espontâneo da condenação, a parte executada quedou-se inerte, tendo sido realizada a penhora dos valores de R$ 30,48, R$ 27,62 e de R$ 3.420,78, através do SISBAJUD. Em suas razões, a parte exequente alegou a impenhorabilidade dos valores constritos no Banco do Brasil, sob alegação de tratar-se de verba decorrente de salário, juntando o documento de ID 210847963, no qual comprova o salário líquido de R$ 3.420,00, pugnando pelo seu desbloqueio em caráter liminar. Em despacho de ID 211964824, este Juízo entendeu pela manutenção do bloqueio na ordem de 30% (trinta por cento) do salário, permanecendo penhorados os valores de R$ 30,48 e de 27,62, vinculados à NEON PAGAMENTOS S/A, bem como, o bloqueio de R$ 1.026,23 referente a 30% do salário. Dessa forma, foi desbloqueado em favor da executada o importe de R$ 2.394,55.
Ante o exposto, atenta aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte a impugnação à penhora, tornando definitivo o despacho de ID 211964824, de modo a converter a penhora do valor de R$ 1.084,33, em pagamento ao exequente. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizada a expedição do alvará em favor da exequente KAPE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. – ME (COLÉGIO DO SABER). Fica desde já intimada a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência dessa decisão, informar os seus dados bancários para a confecção do alvará, bem como, para no mesmo prazo acima, indicar de forma específica bens à penhora. Transcorrido o prazo sem atendimento à aludida determinação, será aplicada a Recomendação Conjunta nº 01/2028) da Corregedoria-Geral da Justiça e do TJPE, publicada no dia 05/01/2023 com suspensão do processo pelo período de 1 ano. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp