Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): BRUNO CAIQUE ARAUJO DE ANDRADE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831581 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0048883-28.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A hipótese é de aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Ora, a parte exequente devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (id 197141183), limitou-se a requerer a realização do ato na forma do art. 212, § 2º, do CPC, segundo o qual " Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ". Observa-se, pela certidão de id 197141183, que o Oficial de Justiça esteve no local indicado pelo exequente CINCO vezes, uma delas inclusive no feriado (06/03), não logrando êxito em localizar o citando. Pois bem, nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. Nesse sentir, a medida que se impõe é a extinção da presente execução. Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. RECIFE, 23 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 29 de abril de 2025. STEFANIE TAVARES DO MONTE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: DQMC COBRANCAS LTDA. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.