Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FARMACIA CARIBE LTDA - ME, LUIZ ENEAS GRANJA CARIBE, KARLA VERUSHA CAVALCANTI LUSTOSA CARIBÉ SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTÉM EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO.
Agravante: JURANDIR PIRES GALDINO CIA LTDA Agravada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Processo originário: 4450-17.2021.8.17.2001 Relator.: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DA DÍVIDA E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME. 1 – Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de embargos à execução, indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil. A agravante sustenta que a perícia seria essencial para apurar o real montante da dívida, em razão de suposta cobrança abusiva pelo banco agravado, embasada em cláusulas contratuais ilegais e desconsideração de adimplemento substancial. A juíza indeferiu a prova diante da ausência de indicação do valor correto da dívida e da não apresentação de demonstrativo de cálculo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 – A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a produção de perícia contábil nos embargos à execução, quando a parte embargante alega excesso de execução, mas não indica o valor que entende devido nem apresenta memória de cálculo. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A produção de prova pericial contábil, quando requerida para demonstrar excesso de execução, pressupõe o cumprimento do ônus processual previsto no art. 917, § 3º, do CPC, que exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado. 4 – A ausência dessas informações impede o exame da alegação de excesso de execução, conforme o art. 917, § 4º, II, do CPC, não sendo possível a realização da perícia com base em alegações genéricas. 5 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo e valor considerado correto pelo devedor inviabiliza o processamento de embargos por excesso de execução, sendo indevido o deferimento de prova pericial com base em mera insurgência genérica. IV – DISPOSITIVO. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Decisão unânime. V – TESES DE JULGAMENTO. 7 – A perícia contábil nos embargos à execução por excesso só é admissível quando o embargante informa o valor que entende devido e apresenta demonstrativo de cálculo. 8 – A ausência desses requisitos autoriza o indeferimento da prova pericial e inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução. 9 – Alegações genéricas e desprovidas de respaldo documental não justificam a produção de prova técnica. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018230-29.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado, por intermédio de advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de FARMÁCIA CARIBÉLTDA – ME, LUIZ ENÉAS GRANJA CARIBÉ E KARLA VERUSHA CAVALCANTI LUSTOSA CARIBÉ, igualmente identificados. Aduziu a parte autora, em síntese, ser credora dos réus com base na Cédula de Crédito Bancário nº 102.802.747, na qual a primeira ré figura como devedora principal e os demais como avalistas. Alegou, em razão do inadimplemento das parcelas, ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida, perfazendo o montante de R$ 272.209,75. Citados, os réus apresentaram Embargos à Ação Monitória (Id. 36423711), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência do juízo, o defeito de representação processual e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentaram que a dívida é oriunda de renegociação de contratos anteriores e que o valor cobrado é excessivo, por conter encargos abusivos, como capitalização de juros e cumulação indevida de taxas. Requereram a produção de prova pericial para apurar o valor correto do débito. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 38161635), rechaçando as preliminares e defendendo a legalidade do contrato e dos encargos cobrados, bem como a improcedência dos embargos. Em decisão de saneamento (Id. 50936071), foram afastadas as preliminares e determinada a intimação do banco autor para juntar os contratos originários da dívida. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial contábil (Id. 109104008), cujo ônus do pagamento dos honorários foi atribuído aos réus/embargantes. Após a nomeação de nova perita e fixação dos honorários (Id. 203070498), os réus comprovaram o depósito judicial da verba honorária (Id. 203672814). A perita judicial manifestou-se nos autos (Id. 212847772), informando a impossibilidade de realizar os trabalhos periciais em razão da não apresentação, pela parte autora, dos contratos originários e seus respectivos extratos evolutivos. Despacho determinando nova oportunidade para juntada dos documentos requeridos pela perita nomeada. Decurso de prazo sem manifestação da parte autora (id 218074222). É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, saliento que a presente demanda restou redistribuída para esta vara por competência exclusiva em razão de sucessão, nos termos da Resolução TJPE nº572, de 19 de junho de 2025, pela extinção da 14ª Vara Cível da Capital – seção A, e em que pese a manifestação anterior deste juízo, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora fática e de direito, não demanda a produção de outras provas, notadamente em razão da preclusão operada quanto à principal tese defensiva. As preliminares arguidas foram afastadas nos termos da decisão de id 50936071. A controvérsia central dos embargos monitórios reside na alegação de excesso de cobrança, sob o argumento de que o débito consolidado na Cédula de Crédito Bancário estaria eivado de encargos abusivos oriundos de contratos pretéritos. É cediço que a renegociação de dívida não obsta a revisão das obrigações anteriores que a compuseram, conforme o verbete daSúmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça:"A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Contudo, a prerrogativa conferida pela referida súmula não constitui um direito absoluto e incondicionado. Ela faculta à parte a discussão, mas não a exime do ônus de, ao alegar, apresentar um lastro probatório mínimo e uma fundamentação específica, aptos a infirmar a presunção de liquidez e certeza que emana do instrumento de confissão de dívida. A alegação de abusividade em contratos pretéritos deve vir acompanhada de indícios concretos da sua ocorrência, não podendo se escorar em meras divagações genéricas. Caberia à defesa alegar os fundamentos a justificar a abusividade arguida, não cabendo a mera alegação genérica, fundada em eventual realização de prova pericial, sem exibir qualquer fundamento contra as bases dos cálculos apresentados pelo embargado. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos à ação monitória, estabelece um requisito processual específico e inafastável para a parte que alega excesso no valor pleiteado. Dispõe o art. 702, em seus parágrafos 2º e 3º: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. Essa exigência processual é a materialização do dever de lealdade e boa-fé, impedindo que o devedor se valha de alegações genéricas de excesso com o único propósito de procrastinar o feito. Ao exigir a indicação do valor incontroverso e a apresentação de uma memória de cálculo, o legislador impõe ao embargante o ônus de demonstrar, desde logo, a plausibilidade de seu direito. Compulsando a peça de embargos (Id. 36423711), verifica-se que os réus/embargantes falharam duplamente. Primeiro, no plano processual, descumpriram o ônus que lhes impunha o art. 702, § 2º, do CPC. Limitaram-se a arguir, de forma genérica, a existência de abusividades, sem, contudo, apontar o valor que entendiam como correto para a dívida, tampouco apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Tal omissão, por si só, já acarreta a preclusão da matéria, impedindo este juízo de examinar a alegação de excesso, conforme a sanção prevista no § 3º do mesmo artigo. Segundo, no plano material, não trouxeram qualquer elemento de prova que conferisse verossimilhança às suas alegações. A pretensão de revolver toda a contratualidade pretérita veio desacompanhada de qualquer planilha, parecer técnico ou mesmo indício documental que apontasse, concretamente, a ocorrência de anatocismo ou da cobrança de encargos ilegais. A prova pericial não pode ser utilizada como instrumento de prospecção probatória, para que o perito investigue e encontre eventuais ilegalidades que a própria parte não foi capaz de apontar. A perícia serve para provar o fato alegado, e não para descobrir qual fato deve ser alegado. Consequentemente, o pedido de produção de prova pericial, que tinha por único objetivo comprovar o aludido excesso, perde seu objeto. A prova se destina a demonstrar fatos controvertidos e pertinentes, e, uma vez que a matéria fática do excesso de cobrança restou preclusa para análise judicial, a perícia para apurá-la torna-se inútil e desnecessária. A mera arguição de abuso – já aqui combatida – sem oferta de fundamentos, não leva à procedência do pedido de provas, pois despidas de argumentos jurídicos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ARTIGO 702, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando embargos da parte devedora por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, § 2º do CPC. A recorrente alegou excesso de execução e requereu a anulação da sentença para realização de prova pericial e, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória. II. Questão em Discussão Verificação do cumprimento do ônus processual pelo embargante em demonstrar o valor que entende como devido e apresentar memória de cálculo para fundamentar a alegação de excesso de execução. Análise da necessidade de realização de prova pericial contábil diante da ausência desses elementos. III. Razões de Decidir A sentença que julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos encontra respaldo no art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, que impõem ao devedor a obrigação de apresentar, ao alegar excesso de execução, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo atualizado. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de planilha, autoriza o julgamento desfavorável ao embargante. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária, sendo ônus da parte instruir o processo adequadamente. O indeferimento da perícia, nesse contexto, não compromete o contraditório nem a ampla defesa, consoante diversos precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: Em embargos à ação monitória fundados em excesso de execução, é ônus do embargante indicar, de imediato, o valor que entende como correto, acompanhado de demonstrativo atualizado. A ausência dessa prova autoriza o julgamento desfavorável da alegação, nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a parte não cumpre esse dever processual. V. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Legislação: ¿ Artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência: ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0063465-82.2017.8.19.0001, Des. Valéria Dacheux Nascimento ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0081439-30.2020.8.19.0001, Des. Lucia Helena do Passo ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0075439-43.2022.8.19.0001, Des. Maria Helena Pinto Machado(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007252720238190007, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 15/05/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025)” (Destaquei). “QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 8472-39.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8472-39.2022.8.17.9000, acima mencionado, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00084723920228179000, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 01/07/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)” (Destaquei). Da mesma forma o STJ: “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula nº 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011).” Por essa razão, a posterior conduta do banco autor em não apresentar os documentos para a perícia, embora reprovável sob a ótica da cooperação processual, não tem o condão de alterar o desfecho da lide, pois a análise da matéria que tais documentos visavam elucidar já se encontrava processualmente vedada pela falha inicial dos próprios embargantes. Vale acrescentar que foi expressamente posto na decisão do STJ no AgInt no AREsp n 1493171\RS, que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação”. Cabe, ainda, analisar a presença da boa-fé nessa contratação. Flavio Tartuce1 nos ensina ser norte do Código Civil brasileiro o princípio da eticidade, tendo a boa-fé objetiva a função interpretativa, de controle e de integração, em todas as falses contratuais: “O princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113 do CC/2002, segundo o qual, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Esse dispositivo repercute profundamente nos contratos, mantendo relação direta com o princípio da função social dos contratos e reconhecendo a função interpretativa da boa-fé objetiva.” Observe-se que a conduta das partes deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação em todas as fases do contrato, inclusive na pós-contratual. Ao firmarem a Cédula de Crédito Bancário (Id. 30296502), os embargantes, de forma livre e consciente, reconheceram a existência de um saldo devedor consolidado e concordaram com os novos termos para seu pagamento, incluindo os encargos financeiros ali expressamente previstos, como a taxa de juros de 2,99% a.m. (cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS").
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no art. 702, §§ 8º, CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 272.209,75, que receberá correção monetária, desde a data informada na planilha de id 30296519, conforme do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais desde a citação, de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil., prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. Condeno os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 01 de outubro de 2025 IASMINA ROCHA Juíza de Direito