Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA JOADETE SANTOS NEVES, LUIZ GALDINO DE FREITAS, JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS, HELENO MANOEL DA SILVA, MOACIR SEVERINO DA SILVA, COOPERATIVA DAS ARTES FIGURATIVAS DO ALTO DO MOURA LTDA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
executados: Indefiro o pedido "retro".
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003676-21.2003.8.17.0480
Vistos, etc... Junto consulta no INSS. Todos recebem ou receberam apenas um salário mínimo. A dívida é mais de um milhão. Esclarece-se, por oportuno, o falecimento de um dos Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 19:55
Mero expediente
23/01/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 06:50
Publicação
30/09/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA JOADETE SANTOS NEVES, LUIZ GALDINO DE FREITAS, JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS, HELENO MANOEL DA SILVA, MOACIR SEVERINO DA SILVA, COOPERATIVA DAS ARTES FIGURATIVAS DO ALTO DO MOURA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003676-21.2003.8.17.0480 Intime-se para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o que venha requerer exija custas, já efetuar o pagamento. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). CARUARU, 26 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA JOADETE SANTOS NEVES, LUIZ GALDINO DE FREITAS, JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS, HELENO MANOEL DA SILVA, MOACIR SEVERINO DA SILVA, COOPERATIVA DAS ARTES FIGURATIVAS DO ALTO DO MOURA LTDA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
executados: Indefiro o pedido "retro".
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003676-21.2003.8.17.0480
Vistos, etc... Junto consulta no INSS. Todos recebem ou receberam apenas um salário mínimo. A dívida é mais de um milhão. Esclarece-se, por oportuno, o falecimento de um dos Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 19:55
Mero expediente
23/01/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 06:50
Publicação
30/09/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA JOADETE SANTOS NEVES, LUIZ GALDINO DE FREITAS, JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS, HELENO MANOEL DA SILVA, MOACIR SEVERINO DA SILVA, COOPERATIVA DAS ARTES FIGURATIVAS DO ALTO DO MOURA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003676-21.2003.8.17.0480 Intime-se para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o que venha requerer exija custas, já efetuar o pagamento. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). CARUARU, 26 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 16:14
Anulação de sentença/acórdão
26/09/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 16:13
Recebimento
26/09/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): MARIA JOADETE SANTOS NEVES, LUIZ GALDINO DE FREITAS, JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS, HELENO MANOEL DA SILVA, MOACIR SEVERINO DA SILVA, COOPERATIVA DAS ARTES FIGURATIVAS DO ALTO DO MOURA LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1º Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL N° 0003676-21.2003.8.17.0480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: COOPERATIVA DAS ARTES FIGURATIVAS DO ALTO DO MOURA E OUTROS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08)
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: COOPERATIVA DAS ARTES FIGURATIVAS DO ALTO DO MOURA E OUTROS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: COOPERATIVA DAS ARTES FIGURATIVAS DO ALTO DO MOURA E OUTROS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre asseverar que a prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2. O juízo de origem extinguiu o processo por prescrição intercorrente sem intimar a parte exequente sobre a questão, bem como sem que o processo tivesse sido suspenso ou transcorrido prazo superior a três anos de paralisação. 3. No caso, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do autor para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, de modo que a nulidade da sentença é medida que se impõe. 4. Apelo provido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003676-21.2003.8.17.0480
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida contra COOPERATIVA DAS ARTES FIGURATIVAS DO ALTO DO MOURA E OUTROS. Na sentença de origem, o juízo singular extinguiu o feito com fulcro na disposição contida no Art. 924, inc. V, do CPC, por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, ante o longo transcurso de tempo, sem que o Exequente tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor. O Réu interpôs embargos de declaração, alegando que não foi intimado do despacho para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, contudo o juízo de origem rejeitos os embargos. Inconformado, a parte Autora interpôs a presente apelação alegando que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, vez que o juízo não oportunizou ao Banco Apelante a oportunidade de se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, bem como não houve suspensão do processo ou transcurso de prazo superior ao do crédito com inércia do exequente em descumprimento ao precedente vinculante IAC 1 STJ. Apelado não foi intimado face ausência de manifestação na origem. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: 1º Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL N° 0003676-21.2003.8.17.0480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fulcro na disposição contida no Art. 924, inc. V, do CPC, por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, ante o longo transcurso de tempo, sem que o Exequente tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor. Inconformado, a parte Autora interpôs a presente apelação alegando que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, vez que o juízo não oportunizou ao Banco Apelante a oportunidade de se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, bem como não houve suspensão do processo ou transcurso de prazo superior ao do crédito com inércia do exequente em descumprimento ao precedente vinculante IAC 1 STJ. Por meio do presente decisum, cumpre analisar se agiu com acerto o juiz da causa, ao extinguir o feito (art. 924, V do CPC), por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, ante o longo transcurso de tempo. Inicialmente, cumpre asseverar que a prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. No presente caso, a parte exequente apelante defende, em suma, que não houve suspensão do processo, nem o transcurso do prazo prescricional do título de crédito que embasa a inicial (cédula de crédito bancário), pois se manteve diligente na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. De fato, nos presentes autos, o juízo de origem deferiu a expedição de carta precatória citatória para a executada Maria Joadete e mandado de citação para o espólio de Heleno Manoel da Silva em fevereiro de 2019 e as diligências foram devolvidas em fevereiro de 2021. Nesse sentido, o juízo de origem extinguiu o processo por prescrição intercorrente em agosto de 2021 sem intimar a parte exequente sobre a questão, bem como sem que o processo tivesse sido suspenso ou transcorrido prazo superior a três anos de paralisação do processo. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 9º, caput, é suficiente claro ao dispor que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, trazendo ainda, em seu art. 10, o chamado princípio da não surpresa, o qual impõe ao julgador o dever de dar oportunidade às partes de se manifestar, antes da decisão ser tomada, diga-se de passagem, ainda que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício. In casu, pelo que se denota dos autos, em nenhum momento o autor, ora apelante, foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ou seja, de sua causa obstativa, interruptiva ou impeditiva, razão pela qual entendo, com a devida vênia, que o MM. Juiz não agiu com o costumeiro acerto na espécie, uma vez que não observou a legislação processual atinente à hipótese em tela e muito menos a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Esse também é o entendimento do STJ, nos termos do Incidente de Assunção de Competência n°1, ora transcrito: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Da mesma forma, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA – ARTS. 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC – NULIDADE VERIFICADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 9º, caput, é suficiente claro ao dispor que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, trazendo ainda, em seu art. 10, o chamado princípio da não surpresa, o qual impõe ao julgador o dever de dar oportunidade às partes de se manifestar, antes da decisão ser tomada, ainda que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício. Além do quanto disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, é certo que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado “sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”, consoante inteligência do parágrafo único, do art. 487, do mesmo codex. No caso, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do autor para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, de modo que a nulidade da sentença é medida que se impõe. Precedentes do STJ. (TJ-MT - AC: 10101866620178110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Sendo assim, não foram preenchidos os requisitos necessários a configuração do instituto da prescrição intercorrente, sendo a sentença de origem nula por erro in judicando. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença vergastada, com determinação de retorno dos autos ao juízo origem para prosseguimento do feito. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1º Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL N° 0003676-21.2003.8.17.0480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0003676-21.2003.8.17.0480, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado