Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198854328, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027314-83.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS, MARIA LAURA GONCALVES DA SILVA, M. C. G. D., M. G. V. D. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA EM DIAGNÓSTICO E MORTE DE PACIENTE ajuizada por CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS, MARIA LAURA GONCALVES DA SILVA, M. C. G. D. e M. G. V. D. (menores representadas por sua genitora, Cláudia Gonçalves dos Santos) em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. As autoras alegam que o Sr. Rinaldo Vieira Dias da Silva, esposo/pai das autoras, era policial militar e segurado da Hapvida. Discorrem que, em 05/04/2020, o Sr. Rinaldo apresentou severos sintomas da doença causada pelo corona vírus, inclusive falta de ar e vômitos, porém, mesmo sendo atendido por diversas vezes na emergência da ré, os médicos eram peremptórios em alegar que o mesmo não possuía qualquer sintoma da COVID-19. Foi diagnosticado com cálculo renal, CID N200, conforme atestado médico datado de 06/04/2020. Após quatro dias, em 09/04/2020, retornou à emergência com piora do quadro, incluindo tosse seca, diarreia, dor de cabeça constante, náusea, falta de apetite e ausência de paladar, sendo mais uma vez descartada a hipótese de COVID-19, sendo diagnosticado com sinusite, CID J 06. Em 14/04/2020, diante do agravamento do quadro, sem qualquer tipo de melhora, com falta de ar, Sr. Rinaldo retornou ao hospital da parte ré, e mais uma vez descartada a hipótese de COVID-19. Em 18/04/2020, Sr. Rinaldo se dirigiu ao Hospital da Polícia Militar, onde obteve a notícia de que seu pulmão estava completamente tomado pela pneumonia da COVID -19, e que já era tarde demais para tentar reverter o quadro. Em 19/04/2020 foi internado na UTI, porém em menos de 07 dias o Sr. Rinaldo veio a óbito, em virtude da pneumonia causada pelo COVID-19, que tanto foi negada pelos médicos credenciados da ré. Assim, requer a procedência da ação para condenar o réu à indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 2.508.913,00 a título de pensão vitalícia em parcela única, bem como em danos morais em valor não inferior a R$ 2.000.000,00. Determinada a emenda à inicial em id.63604190, o que foi atendido em id. 66825804. Certidão de realização de audiência remota de Conciliação/Mediação em id. 71073370. As partes não chegaram a um acordo. Contestação em id. 72134725. Preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a responsabilidade civil do plano de saúde, no que diz respeito aos serviços prestados pelos médicos prestadores de serviços, é apurada mediante avaliação da culpa; que não há dever de indenizar ante a não demonstração de imprudência, negligência ou imperícia médica como requisitos da indenização do erro médico; que a realização do exame de COVID-19 não era fator determinante para a conduta médica realizada, por só ser possível tratar os sintomas e não a doença propriamente dita; que todo o tratamento foi devidamente autorizado pelo plano de saúde; que não há nos autos um único documento ou laudo que aponte que o tratamento da paciente foi realizado de maneira irregular; que, no caso concreto, inexiste nexo de causalidade, na situação de pandemia, por se estar diante de força maior que, na dicção do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, se caracteriza pelo “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”; que a responsabilidade do médico em tempos de COVID–19 tem que ser analisada reconhecendo todas as dificuldades de sua atuação em um contexto de ausência de tratamentos validados e eficazes, incertezas científicas, carência de instrumentos e aparelhos de suporte, bem como de forte pressão psicológica e exaustão; que foram tomadas todas as providências para a estabilidade do quadro do paciente, porém não foi possível evitar o óbito; que ante a inexistência de comprovação de nexo causal entre a conduta da Operadora e o desfecho óbito, deverá ser afastado o pedido de pensão, bem como o pedido de danos morais. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica em id. 74993072. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (id. 75157018), ambas requereram a juntada dos prontuários médicos do falecido. Determinação de expedição de ofícios aos hospitais que atenderam o falecido para apresentação dos prontuários (id. 93453789). Prontuários acostados em ids. 108153674 e 111061480. Perito nomeado em id. 131944283. Depósito judicial dos honorários periciais em id. 157936822. Laudo pericial em id. 177115204. Instadas a se pronunciarem sobre o laudo, apenas a parte ré se manifestou em id. 182313538 requerendo a improcedência da ação. Esclarecimentos do perito em resposta ao requerimento ministerial em id. 194070644. Manifestação ministerial em id. 195652680 opinando pela improcedência da ação. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. Relatei. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que não houve deferimento ou indeferimento expresso do benefício da justiça gratuita, formulado pela parte autora em sua peça inicial. Cumpre destacar que é entendimento do STJ que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada. Assim, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado do pedido de gratuidade da justiça implica em reconhecimento de seu deferimento tácito. Logo, litigou a parte autora sob os auspícios da justiça gratuita. DAS PRELIMINARES I – Preliminar de impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar. Isso porque, conforme narrado na inicial, a renda mensal do falecido era de R$6.335,64, e levando-se em conta que a duração provável da vida dele (média de 75 anos), receberia ao longo desses anos o montante de R$ 2.128.775,04. Ocorre que a parte autora retificou o valor do pedido de pensão alimentícia para R$ 100.000,00, o que se mostra bastante razoável. Quanto ao valor dos danos morais, a parte mensura o quanto lhe causou sofrimento, ficando ao arbítrio do Juízo a sua fixação. II – Preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré alega que não possui nenhuma responsabilidade pelos fatos, uma vez que não se confunde com o hospital onde o falecido estava internado. Ocorre que a jurisprudência do STJ reconhece a operadora de plano de saúde como responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados, respondendo solidariamente com estes. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade civil do plano de saúde em decorrência de suposto erro médico no atendimento prestado ao Sr. Rinaldo Vieira Dias da Silva. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). A responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que independe da aferição de culpa ou dolo. Ou seja, para que exista a obrigação de reparar, independentemente de culpa, é preciso verificar apenas se houve uma conduta, se houve dano, e se houve uma relação entre a conduta e o dano (nexo causal). Pois bem. O laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que “[...] o Srº Silva recebeu tratamento adequado conforme os protocolos vigentes no mês de abril de 2020, apesar da doença não ter sido identificada. Realmente, o exame RT-PCR para SARS-CoV-2 no dia 14/04/2020 deveria ter sido realizado - a fim de atender protocolos de saúde pública - porém ele não alteraria a conduta médica adotada naquele dia e nem modificaria o desfecho clínico. [...]” Diante do teor do laudo pericial, verifica-se que, contrariamente ao que foi dito pelas autoras, houve atendimento adequado às queixas e sintomas do paciente naquele momento, observando os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, bem como a realização do exame de covid-19 não mudaria a conduta médica adotada durante todo o tratamento. Ora, se a conduta médica adotada foi adequada, não resta configurado o erro médico. Com efeito, não se verifica o nexo de causalidade entre o atendimento prestado ao Sr. Rinaldo e o óbito, o que afasta a responsabilidade objetiva do plano de saúde réu. Resta claro, destarte, que a parte autora não demonstrou qualquer conduta imputada ao atendimento médico prestado pelo réu que configure erro médico ou demonstre imprudência, imperícia ou negligência médica no caso narrado, sendo de rigor a improcedência da pretensão indenizatória. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Diante do exposto, e de tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, ambos do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Em razão da gratuidade deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 3 de abril de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau