Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011513-60.2013.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239305663, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, movida por STEMAC S/A - GRUPOS GERADORES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), devidamente qualificada e representada nos autos, em face de STRATEGY COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME, também qualificada. Aduz o autor, na inicial, que celebrou com a parte ré contrato de compra e venda com reserva de domínio/alienação fiduciária tendo por objeto 01 (um) Gerador GMG Diesel Singelo - 180/168 kva. Afirma que a ré inadimpliu as obrigações financeiras pactuadas, resultando em uma dívida atualizada. O processo seguiu trâmite complexo com diversas tentativas frustradas de localização do bem e da parte devedora. Diante do insucesso nas diligências ordinárias e nas pesquisas via sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), este juízo, após conversão em ação executiva (decisão de ID 210734286), deferiu a citação por edital (Id. 222157482). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária da ré, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curadora Especial. A Curadoria apresentou contestação (Id. 232521719), arguindo a nulidade da citação por edital e, no mérito, ofereceu defesa por negativa genérica, visando afastar os efeitos da revelia. A parte autora apresentou réplica, reforçando a validade do título e a regularidade do rito, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide por tratar-se de matéria estritamente de direito. Eis o relatório. decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental é exauriente para a cognição da lide. Preliminarmente, quanto à nulidade da citação por edital, esta não merece prosperar. Foram esgotados todos os meios de localização da ré, inclusive com buscas em cadastros oficiais e tentativas de citação de seus sócios administradores, atendendo ao requisito da excepcionalidade previsto no art. 256 do CPC. No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade do débito. Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC desonere o Curador Especial do ônus da impugnação específica, a contestação por negativa genérica possui eficácia limitada quando o crédito está lastreado em título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, III, do CPC). Conforme leciona Nelson Nery Junior: "A defesa do curador especial por negativa genérica torna os fatos controvertidos e impede a presunção de veracidade da revelia, mas não dispensa o julgador de analisar a prova documental pré-constituída que ampara o pedido inicial." (Código de Processo Civil Comentado, 2023). No presente caso, o contrato e as notas fiscais anexadas comprovam a relação jurídica e a entrega do equipamento. A ausência de comprovantes de pagamento por parte da ré confirma o estado de mora. Dessa forma, restando incontroversa a inadimplência e a validade do título, a procedência da pretensão executória é medida impositiva. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a subsistência do débito e determinando o prosseguimento dos atos executórios até a integral satisfação do crédito da autora. Sucumbente, responde a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Recife, 07 de maio de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 14 de maio de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011513-60.2013.8.17.0001