Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035032-68.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: JOAO AGOSTINHO FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___192641869 __, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc... JOAO AGOSTINHO FERREIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, opôs neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por dependência à ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0020303-96.2014.8.17.0001, em face de BANCO DO NORDESTE, igualmente qualificado. Em sua exordial, a parte embargante alegou aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, existência de nulidades contratuais violadoras do direito do consumidor como cobrança de taxa de juros superiores à taxa média de juros do Banco central, contrato de adesão, cobrança cumulada de juros moratórios, correção monetária e comissão de permanência, capitalização de juros, necessidade de afastamento da mora, necessidade de realização de perícia contábil e, ao final, requereu recebimento dos embargos com efeito suspensivo, realização de audiência de conciliação e realização de perícia, acolhimento dos embargos para declarar a improcedência, a nulidade e a extinção da execução, expedindo-se ordem urgente para susta quaisquer medidas de constrição judicial e acatando os atos destacados, condenando o exequente ora embargado, inclusive nos honorários, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa mais as custas judiciais e despesas. Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte embargada a qual apresentou impugnação id 51875787 em que arguiu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de enquadramento do negócio jurídico firmado entre as partes como contrato de adesão visto que a embargada se submeteria a regras próprias sem possibilidade de inovar, ausência de comprovação de hipossuficiência da parte embargante, impossibilidade de redução dos juros contratados, legitimidade da cobrança de comissão de permanência, ausência de comprovação de excesso de cobrança, impossibilidade de suspensão da execução e, por fim, pugnou pelo afastamento das pretensões da parte embargante, improcedência dos embargos e condenação da parte embargante no ônus da sucumbência. Em réplica id 58447644 a parte embargante ratificou os termos de sua exordial. Intimadas as partes quanto à existência de provas a produzir, a parte embargante, requereu designação de audiência de conciliação e realização de perícia contábil e a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por meio de decisão id 72443451 foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da digitalização dos autos da ação de execução em apenso e, após a conclusão, foi deferida a realização de perícia contábil a qual foi revogada em razão da inércia da parte embargante no recolhimento das custas devidas, conforme decisão id 152427255. Em decisão id 179591876 foi indeferido o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação em razão do desinteresse da parte embargada. Intimadas as partes da decisão, a parte embargada manifestou ciência, em petição id 183014976, e a parte embargante quedou-se silente, conforme certidão id 184694164. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código Processo Civil. De início, cumpre destacar que a ação de execução a que ora se opõe a parte embargante se lastreia em Nota de Crédito Comercial, devidamente acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada a qual é título executivo extrajudicial e constitui instrumento hábil à execução. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO BANCÁRIO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE. - A Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos executivos extrajudiciais, representativos de operações de empréstimos concedidos às pessoas que se dediquem a atividade comercial ou de prestação de serviços - Observadas as regras do art. 10, do Decreto-Lei nº 413/1969, e dos arts. 1º e 5º, da Lei Federal nº 6.840/1980, a Nota de Crédito Comercial, acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada, constitui instrumento hábil à execução. (TJ-MG - AC: 10313150250196001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018) Dito isso, passo à análise da alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos, a qual entendo que não merece prosperar haja vista que, muito embora o teor da Súmula 297 do STJ seja no sentido de aplicabilidade do referido código às instituições financeiras, se faz necessário para tanto que seja caracterizada uma relação de consumo, sendo o destinatário da verba/serviço seu consumidor final, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que o contrato fora realizado como forma de incrementar a atividade praticada pela embargante/executada pessoa jurídica. Sendo assim, entendo não ter havido relação de consumo razão pela qual deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Nessa toada, cumpre mencionar que não há que se falar em existência de irregularidades no contrato objeto da execução haja vista que as cobranças encontram lastro no título executivo pactuado entre as partes as quais se encontram em igualdade de condições, não cabendo a este juízo se imiscuir haja vista não se tratar de relação consumerista, devendo, por consequência serem respeitados os princípios da autonomia da vontade das partes e pacta sunt servanda, sendo certo, ainda, que a capitalização de juros vem sendo permitida em Cédulas de Crédito Bancário, desde o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, quando expressamente prevista no contrato, como é o caso dos autos, assim como a Medida Provisória 2170/01 vem sendo considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, que se falar em sua inconstitucionalidade nos presentes autos nem da impossibilidade de cumulação com outras verbas ante a ausência de qualquer vedação lega nesse sentido. Nos mesmos termos: AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. ADITAMENTO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. Aplicabilidade do CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. NO CASO, ABUSIVIDADE INEXISTENTE. São considerados abusivos apenas os juros remuneratórios que excedem o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. Inexistindo abusividade na cobrança dos encargos relativos ao período da normalidade dos... contratos que são objeto da revisão, não está descaracterizada a mora, em consonância com o entendimento do STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inovação recursal não apreciada por este órgão fracionário. APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70065219925, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - AC: 70065219925 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/12/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2015). Contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização mensal desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20151210037900, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 357). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. No que se refere à cobrança cumulada de juros moratórios, correção monetária e comissão de permanência, da análise dos demonstrativos juntados aos autos da ação de execução não constatei tal cumulação, sendo certo que a parte embargante limitou-se a alegar a mencionada cumulação sem dela fazer prova. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para determinar o prosseguimento da ação de execução em apenso, extinguindo o presente processo com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e eventuais custas remanescentes. Traslade-se cópia da presente sentença para à ação de execução em apenso. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 23 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau