Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA NUTRI DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214060247, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066959-76.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada, DISTRIBUIDORA NUTRI DE ALIMENTOS LTDA (petição de Id. 194878761), nos próprios autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS. Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade, verifico que a parte embargante, de fato, protocolou sua defesa de forma inadequada, como uma simples petição incidental, em flagrante dissonância com o que preceitua o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". Não obstante o vício formal, a moderna sistemática processual civil, pautada pelos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução de mérito, orienta que o excesso de formalismo não deve se sobrepor ao direito da parte, sendo o erro em questão passível de saneamento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a apresentação dos embargos nos autos principais constitui mera irregularidade, devendo ser concedida à parte a oportunidade para a devida regularização. Nesse sentido, colaciono o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - ERRO PROCESSUAL SANÁVEL - DESENTRANHAMENTO DA PEÇA E AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Contudo, se a parte embargante juntou os embargos do devedor nos propósito autos da execução, tal erro processual - frise-se - sanável, deverá ser corrigido com o desentranhamento da peça dos embargos à execução e sua posterior distribuição por dependência, em autos apartados, sob pena ofensa ao principio da instrumentalidade das formas e da economia processual. (TJ-MG - AI: 10000205902091001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Ademais, a embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada/embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) Promova a regular distribuição dos Embargos à Execução (petição de Id. 194878761 e documentos), em autos apartados e por dependência a este processo executivo, nos exatos termos do art. 914, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento da referida peça defensiva; a.2) Comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos a serem distribuídos os balancetes contábeis dos últimos 02 (dois) anos, as últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e/ou outros documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e consequente intimação para recolhimento das custas pertinentes aos embargos. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos (da execução e dos embargos) conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 3 de setembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital