Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO CREDOR(A): ANDRE LUIZ RODRIGUES TEODORO, VALDEMIR JOSE TEODORO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0018675-03.2020.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do despacho de Id. 231311141, alegando a existência de erro material e contradição procedimental. Sustenta o embargante que o despacho fustigado equivocou-se ao aplicar o rito do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), quando a presente lide versa sobre Execução de Título Extrajudicial. Ressalta, ainda, que o executado já foi regularmente citado no início do processo, tendo o prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução transcorrido in albis, operando-se a preclusão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifico que assiste inteira razão ao exequente. O despacho de Id. 231311141 incorreu em evidente erro material procedimental ao determinar a intimação da parte executada nos moldes do art. 523 do CPC. Portanto, não há que se falar em nova intimação para pagamento voluntário ou abertura de prazo para defesa, sob pena de violação à coisa julgada formal e ao princípio da preclusão, uma vez que o título executivo já foi declarado hígido pelo Colégio Recursal e a mora do executado é incontroversa.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO o despacho de Id. 231311141 e determinar o prosseguimento do feito no rito executivo. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em sede recursal (10% sobre o valor da execução, conforme acórdão). Apresentados os cálculos, venham os autos para a caixa de bloqueio, a fim de que seja realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no CPF do falecido (VALDEMIR JOSÉ TEODORO - CPF: 021.406.324-00), em estrita observância ao comando do Colégio Recursal que reconheceu a legitimidade passiva do espólio. Determino à Diretoria que retifique o polo passivo da demanda, incluindo o falecido Sr. VALDEMIR JOSÉ TEODORO - CPF: 021.406.324-00, como espólio e excluindo os demais executados. Cumpra-se. Recife, 30 de março de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito