Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0109071-31.2022.8.17.2001 RECORRENTE (PRINCIPAL) / RECORRIDA (ADESIVA): G.B.A. COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. RECORRENTE (ADESIVA) / RECORRIDA (PRINCIPAL): RAFAELA HENRIQUE JUSTINO JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 14ª Vara Cível da Capital EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). REGRA DE INSTRUÇÃO. DECRETAÇÃO APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ostenta natureza de regra de instrução processual, e não de julgamento, devendo ser determinada em momento que assegure à parte sobre a qual recai o encargo a efetiva oportunidade de se desincumbir de seu ônus. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decretação da inversão probatória apenas no bojo da sentença final configura decisão surpresa (art. 10 do CPC) e acarreta manifesto cerceamento de defesa, porquanto subtrai do fornecedor a possibilidade de produzir as provas que, sob a nova distribuição do encargo, tornaram-se de sua incumbência para afastar sua responsabilidade. 3. O silêncio da parte ré, quando intimada genericamente para especificar provas, não convalida o vício, uma vez que sua estratégia processual estava legitimamente pautada na distribuição ordinária do ônus probatório vigente até então. 4. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da fase instrutória, garantindo-se o devido processo legal. 5. Recurso de Apelação Principal provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando que autos retornem à origem, seja reaberta a fase de instrução, e se oportunize à ré/apelante a produção de provas, agora sob a égide do ônus probatório invertido. 6. Com a anulação da sentença, o recurso adesivo que visava à majoração dos honorários sucumbenciais nela fixados perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado (art. 997, § 2º, III, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator