Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JCS TRANSPORTES LTDA - EPP, JOAO CANDIDO DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241216658, conforme transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006339-93.2014.8.17.0370
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JCS TRANSPORTES LTDA - EPP e JOÃO CÂNDIDO DOS SANTOS FILHO. A arrematação do veículo Scania/T113 H 4X2 360, placa KGC6924, foi homologada por sentença de ID 216668548. O Leiloeiro Oficial, Sr. José David Gonçalves de Melo, comunicou a quitação integral das parcelas pelo arrematante Nadjael Pinheiro de Souza (ID 233189239), sendo os valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (Banco do Brasil, Agência 714, Conta Judicial nº 4700129047874). O Mandado de Entrega do Bem foi cumprido positivamente pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 238995146, de 05/05/2026. Três questões foram submetidas à deliberação do Juízo, a seguir apreciadas. É o essencial a relatar. FUNDAMENTO. I — Da comunicação do Agravo de Instrumento interposto pelos executados (ID 219860813) A parte executada comunicou, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0012586-79.2026.8.17.9000, tirado da Decisão de ID 235411865, que indeferiu o pedido de anulação do leilão judicial. Não vislumbro, no caso, razão para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo mantida a Decisão de ID 235411865 em sua integralidade e por seus próprios fundamentos. II — Do levantamento dos valores depositados pelo arrematante (ID 239636001) O Exequente, Banco do Brasil S/A, requer a transferência dos valores depositados pelo arrematante para sua conta bancária e a expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Antes de deliberar sobre o levantamento, impõe-se verificar a existência ou não de efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 0012586-79.2026.8.17.9000 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, eis que eventual suspensividade poderia obstar a prática de atos expropriatórios e o levantamento de valores enquanto pendente o recurso. Ademais, conforme será detalhado no item III, o extrato de restrições fornecido pelo DETRAN-PE (IDs 239980265 e 239980266) revela a existência de múltiplas restrições judiciais de transferência de propriedade (CD 03) lançadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre o veículo KGC6924, oriundas de processos de outros juízos. A presença de restrições judiciais de terceiros credores sobre o bem arrematado recomenda cautela no levantamento imediato da totalidade dos valores depositados, pois poderá ser necessário apurar eventual preferência ou concorrência de créditos sobre o produto da alienação, nos termos dos arts. 908 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, os valores permanecerão depositados até a confirmação da baixa de todas as restrições provenientes dos outros juízos identificadas no extrato do DETRAN-PE, permanecendo em Juízo até a solução definitiva das questões indicadas. III — Da retirada das restrições incidentes sobre o veículo KGC6924 (ID 240301580) O arrematante Nadjael Pinheiro de Souza, por seu advogado, informa que o veículo KGC6924 permanece com restrições registradas no sistema RENAJUD que impedem sua transferência junto ao DETRAN-PE, a despeito da quitação integral das parcelas da arrematação e da sentença homologatória de ID 216668548. O DETRAN-PE, pelo Ofício nº 894/2026 (ID 239980264, de 08/05/2026), confirmou o impedimento, esclarecendo que não pode atender à ordem de transferência por serem as restrições provenientes do sistema RENAJUD de outros órgãos judiciais. Da análise do extrato de restrições acostado aos autos (IDs 239980265 e 239980266, posição de 07/05/2026), verifica-se a inexistência de registro de penhora no veículo arrematado, mas identificam-se duas categorias de restrições distintas. A primeira é uma restrição de circulação (CD 01 — Busca e Apreensão, tipo 3), lançada em 26/07/2023 por este próprio Juízo — 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho — no âmbito do presente processo (nº 00063399320148170370). A segunda categoria compreende dez restrições de transferência de propriedade (CD 03, tipo 1), todas oriundas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vinculadas à Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho, referentes aos seguintes processos: 00016588520144058312, 00000193220144058312, 00031224720144058312, 08001716620224058312, 00003538520224058312, 08009317820234058312, 08005373720244058312, 08006707920244058312, 08002434820254058312 e 08005162720254058312. Quanto à restrição de circulação de origem deste Juízo, sua manutenção perdeu objeto com a perfectibilização da arrematação, a homologação judicial (sentença de ID 216668548) e a entrega do bem ao arrematante, cumprida em 05/05/2026. Impõe-se, portanto, sua baixa imediata via sistema RENAJUD. Quanto às restrições federais (CD 03), este Juízo não detém competência para cancelá-las unilateralmente, por serem ordens oriundas de outros órgãos jurisdicionais com plena autonomia. Faz-se necessária a comunicação formal a cada uma das Varas Federais responsáveis, esclarecendo que o bem foi regularmente arrematado em hasta pública, que o preço foi integralmente pago, de modo a viabilizar a baixa das restrições e a transferência do bem ao arrematante de boa-fé. Registra-se, por fim, que a expedição do alvará autorizando a transferência definitiva do veículo KGC6924 junto ao DETRAN-PE somente poderá ocorrer após a confirmação da baixa de todas as restrições existentes nos outros juízos, requisito indispensável para que o ato administrativo de transferência possa ser processado pelo órgão de trânsito, bem como, por cautela, após verificar a existência ou não de efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 0012586-79.2026.8.17.9000 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, eis que eventual suspensividade poderia obstar a prática do ato de transferência. DECIDO. Ante o exposto: I — Anoto o recebimento da comunicação do Agravo de Instrumento nº 0012586-79.2026.8.17.9000 e mantenho, por seus próprios fundamentos, a Decisão de ID 235411865, por não vislumbrar hipótese de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC). II — Quanto ao levantamento requerido pelo Exequente (ID 239636001) e expedição de novo ofício ao DETRAN para promoção da transferência do veículo ao arrematante: DETERMINO que a Diretoria certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência ou não de efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 0012586-79.2026.8.17.9000 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, consultando o sistema para tanto. III — Quanto às restrições incidentes sobre o veículo KGC6924 (ID 240301580): a) DETERMINO A IMEDIATA BAIXA da restrição de circulação (CD 01 — Busca e Apreensão, Tipo 3) lançada por este Juízo em 26/07/2023 sobre o veículo Scania/T113 H 4X2 360, placa KGC6924, RENAVAM 645337536, Chassi 9BSTH4X2ZS3260703, referente ao processo nº 00063399320148170370, que realizo neste ato via sistema RENAJUD, conforme documento anexado a esta Decisão. b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, com cópia integral da sentença homologatória (ID 216668548) e do comunicado de quitação (ID 233189239), às Varas Federais responsáveis pelos seguintes processos, vinculados às restrições de transferência de propriedade (CD 03 — Tipo 1) lançadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre o veículo KGC6924: (1) 00016588520144058312; (2) 00000193220144058312; (3) 00031224720144058312; (4) 08001716620224058312; (5) 00003538520224058312; (6) 08009317820234058312; (7) 08005373720244058312; (8) 08006707920244058312; (9) 08002434820254058312; e (10) 08005162720254058312. Os ofícios deverão esclarecer que: (i) o veículo foi arrematado judicialmente neste Juízo em hasta pública; (ii) o preço foi integralmente pago pelo arrematante; e (iii) solicita-se a baixa das restrições de transferência de propriedade para viabilizar a regularização do bem em nome do arrematante. c) ESCLAREÇO que tanto o alvará judicial autorizando a transferência definitiva do veículo KGC6924 junto ao DETRAN-PE, quanto o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores depositados pelo arrematante, somente serão expedidos após a confirmação da baixa de todas as restrições provenientes dos outros juízos identificadas no extrato do DETRAN-PE, bem como após a verificação da existência ou não de efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 0012586-79.2026.8.17.9000 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimem-se. Cumpra-se. " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 2 de junho de 2026. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata