Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): A J DOS SANTOS FILHO COMERCIAL ALIMENTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) autor e réu, por seus representantes legais, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186607280, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc... A J Santos Filho Comercial Alimentos propôs exceção de executividade alegando na peça acostada no ID 121841146, em resumo transcrito da sua peça, o seguinte: Afirma o Exequente ser credor do Excipiente na importância de R$ 7.661,96 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) decorrente do inadimplemento das obrigações contatuais dos meses de agosto a novembro/2021. Ocorre que, como restará demonstrado nos presentes autos, o Excipiente já fizera o pagamento do débito exequendo, através de negociações paralelas e extrajudiciais com o Excepto, mantidas através de e-mail, conforme requerimento de cancelamento e boleto de quitação do débito demonstrado nos autos, o que indica a inviabilidade do prosseguimento desta execução e denota igualmente má-fé processual do Excepto, que não informara nos autos tal circunstância não se opondo à ordem de penhora dada pelo Juízo.Requer ao final julgamento procedente da exceção. Junta documentos ( IDs 121841176, 121841181). Intimado, o exequente apresentou impugnação ( ID 141267319), impugnando justiça gratuita e circunscrevendo sua peça,em resumo, aqui transcrito: Em análise da exceção de pré-executividade apresentadoa, nota-se logo em primeiro plano que a excipiente se limita a alegar a inexigibilidade do débito em razão de suposto acordo firmado entre as partes, deixando de impugnar os débitos oriundos do reajuste anual. Assim sendo, ausência de impugnação específica sedimenta e materializa a legitimidade da cobrança feita nos autos. Na mesma ótica, torna incontroversa a relação contratual narrada, bem como a inadimplência aqui tratada. Importa destacar que a excipiente não nega a relação contratual firmada entre as partes, ao contrário, há, portanto, uma verdadeira admissão dos fatos e dos direitos da excepta. Ressalte-se que se tratando de obrigação de pagar e sendo a relação contratual fato incontroverso nos autos, a única prova capaz de afastar o direito invocado pela excepta seria a apresentação do comprovante de pagamento da fatura objeto da cobrança, prova esta que não foi produzida e nem poderia já que não foi paga. Logo, a parte excipiente não cumpriu com o ônus que lhe competia, fragilizando suas alegações, que restaram completamente dissociadas do conjunto probatório dos autos. Todavia, importante aclarar que os créditos indicados com vencimento de outubro a novembro de 2021 tratam-se do Reajuste Único e é aplicado uma vez ao ano respeitando a data de aniversário dos contratos e/ou intervalo de 12 meses do último reajuste ocorrido. Nessa linha, analisando a tela sistêmica da excipiente, temos que a data de contratação do seguro ocorreu em outubro de 2014, assim, demonstrando que inexiste excesso, ora que o valor acrescido no prêmio, corresponde ao Reajuste Único que foi devidamente aplicado, respeitando a data de aniversário do contrato. No mais, importa destacar que cada operadora calcula a porcentagem de reajuste com base no valor da inflação, na oscilação de custo médico-hospitalar (VCMH) e na utilização dos serviços oferecidos às empresas. A ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos empresariais por entender que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc. Sustenta a excipiente que teria quitado os débitos objeto da presente, através de negociações extrajudiciais com a excepta, acostando aos autos comprovante de pagamento datado de 27/09/2021 no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), motivo pelo qual entende serem inexigíveis os débitos em execução. Inicialmente, cumpre salientar que o próprio comprovante de pagamento que a excipiente trouxe aos autos faz prova em contrário ao alegado, isso porque, conforme é possível observar tanto na exordial, quanto na tela de faturamento de ID 108644220, os débitos objeto da ação de execução são as faturas de agosto e setembro de 2021 no valor de R$ 2.909,83 (dois mil e novecentos e nove reais e oitenta e três centavos) cada, além de 3 (três) parcelas de reajuste anual do contrato no valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) cada que, somadas, perfazem o valor histórico de R$ 6.281,66 (seis mil e duzentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).Requer ao final total improcedência da exceção. Relatado. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. Mantenho gratuidade de justiça porque o exequente não conseguiu desmantelar as razões para sua concessão. Ademais, o CPC/2015 permite ao magistrado concessão de gratuidade de justiça ao litigante que afirma que o pagamento de despesas processuais pode comprometer sua sobrevivência, o que é o caso. Princípio constitucional de acesso à justiça, aqui aplicado. Analisando criteriosamente o processado, vejo que tem razão o excipiente à falta de atendimento aos requisitos da execução de título extrajudicial. O título executivo apresenta dois aspectos. Um de natureza formal, outro de natureza substancial. O aspecto formal traduz no documento, no instrumento que reveste o direito ou a obrigação líquidos e certos e indica o termo a partir de quando o direito ou a obrigação são exigíveis. Quando se trata de título executivo extrajudicial, a exigibilidade surge a partir da data fixada para o cumprimento da obrigação nele assumida. O título executivo é a expressão instrumentada de um direito ou de uma obrigação que por lei se presumem líquido certos e exigíveis. É este último aspecto, a exigibilidade, o que assinala a eficácia executiva (Iêdo Batista Neves, in O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais. Ed. Biblioteca Jurídica Freitas Bastos. P. 88 ). É esse instrumento, esse documento, como representação formal de um direito ou de uma obrigação, o que legitima a pretensão de quem, nele, é indicado como credor, para exigir do Estado que execute coercivamente a obrigação que não foi prestada espontaneamente pelo obrigado. O aspecto substancial se traduz na obrigação que foi assumida pelo obrigado no título extrajudicial. É ele o pressuposto do direito de execução. O título executivo extrajudicial é revestido de três requisitos: liquidez, certeza e exigibilidade. Pois muito bem, Pois bem. No caso dos autos, entendo que o exequente não conferiu certeza nem liquidez ao titulo uma vez que não nega acordo entre as partes para quitação da dívida, não fazendo referência a qualquer pagamento efetuado pelo executado nem abatendo valores eventualmente pagos. O executado, ao contrário. Fala em acordo extrajudicial, junta aos autos comprovante de pagamento de valores e pedido de desligamento ( IDs 121841181, 121841176). Assim, à falta de preenchimento de condições da ação executória, entendo pela sua extinção. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade proposta e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, DETERMINANDO O SEU ARQUIVAMENTO, observadas as cautelas da lei, o que faço com fundamento no art. 485, IV, DO NOVO CPC. Custas já satisfeitas. Condeno o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. PRI Cumpra a secretaria remota o seu mister. São Lourenço da Mata,. MARINÊS MARQUES VIANA Juíza de Direito." SÃO LOURENÇO DA MATA, 23 de janeiro de 2025. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002519-69.2022.8.17.3350