Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): CENTRO HOSPITALAR DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0053814-50.2019.8.17.8201 VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 81975503/196713208, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. A contadoria judicial apresentou os cálculos de id 233600670, indicando como valor devido a importância de R$ 8.585,76. 3. As partes concordam com os cálculos da contadoria judicial (a exequente, explicitamente; a executada, implicitamente). DECISÃO 5. Não havendo, como não houve, impugnação dos cálculos da contadoria judicial, devem ser eles tidos como corretos. 6. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 8.585,76 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). 6.1. O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição do precatório, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 6.2. Feita atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 6.3. Não havendo oposição das partes, expeçam-se o(s) competente(s) ofício(s) de requisição de requisição de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 7. Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito